Legislator Case Law & Legislation
408883 PT

Lei n.º 31/92

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Lei 31/92 1992-12-30

Lei n.º 31/92

de 30 de Dezembro

Autorização ao Governo para legislar em matéria de actividades paramédicas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea f), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 31/92 1992-12-30

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de actividades paramédicas, definindo as condições do seu exercício, estabelecendo normas quanto à formação profissional e regulamentando as profissões correspondentes.

Lei 31/92 1992-12-30

O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar ao abrigo da lei são

a) Regular o exercício das actividades profissionais de saúde designadas por actividades paramédicas, que compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença ou de reabilitação;

b) Definir as respectivas áreas de actividade;

c) Condicionar o exercício profissional das actividades paramédicas à posse de diploma, certificado ou título adequado, de acordo com exigências expressas em regulamentação própria;

d) Determinar que o regime a estabelecer não possa ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por estipulação contida em contrato individual de trabalho;

e) Condicionar a criação de cursos que habilitem ao exercício de actividades paramédicas à obtenção de prévia autorização ministerial;

f) A regulamentação a que se refere a alínea c) visará, designadamente, a exigência de habilitações mínimas para o acesso às actividades paramédicas e ao seu exercício, os requisitos para obtenção do título profissional e para o seu registo, as normas deontológicas e de disciplina aplicáveis e a definição do grau de autonomia e das respectivas competências profissionais.

Lei 31/92 1992-12-30

A presente autorização legislativa caduca decorridos 180 dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 27 de Outubro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 4 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 14 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →