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Lei n.º 52/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 52/77 1977-07-26

Lei n.º 52/77

de 26 de Julho

Autorização legislativa ao Governo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 52/77 1977-07-26

É concedida ao Governo autorização para proceder à adaptação das normas do Código Penal anteriores à entrada em vigor da Constituição e atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição.

Lei 52/77 1977-07-26

A autorização legislativa prevista no artigo anterior só poderá ser usada até 31 de Agosto de 1977, devendo o consequente diploma ser aprovado pelo Governo até à mesma data.

Lei 52/77 1977-07-26

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovada em 12 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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