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Lei n.º 51/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 51/77 1977-07-26

Lei n.º 51/77

de 26 de Julho

Autorização legislativa ao Governo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 51/77 1977-07-26

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulte da presente lei, definir crimes e penas de multa ou de prisão até dois anos.

Lei 51/77 1977-07-26

É ainda concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias

a) Para revogar os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de Julho;

b) Para criar juízos de instrução nas sedes dos círculos judiciais, com competência para dirigir a instrução preparatória nas áreas daqueles círculos;

c) Enquanto e na medida em que não for possível prover os juízos referidos na alínea anterior, a direcção da instrução preparatória nas áreas das comarcas competirá ao respectivo juiz titular do tribunal, ficando, em consequência, impedido para o julgamento e funcionando então o juiz da comarca mais próxima, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Para, em matéria de reestruturação da Polícia Judiciária, fixar a respectiva competência para a investigação criminal e determinar as entidades com competência para ordenar a prisão sem culpa formada.

Lei 51/77 1977-07-26

As autorizações legislativas concedidas ao Governo pela presente lei cessam decorridos noventa dias sobre a sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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