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Decreto-Lei n.º 680/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 680/76 1976-09-07

Decreto-Lei n.º 680/76

de 7 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho, visou conseguir, como um dos seus objectivos fundamentais, um adequado rejuvenescimento nos diversos postos dos quadros das forças armadas;

Considerando que tal objectivo não foi correctamente atingido, sobretudo no que respeita à regularização da passagem à situação de adido, para a qual se exige, além dos limites de idade constantes do mapa n.º 3 anexo àquele diploma legal, um mínimo de três anos de permanência no posto [na nova redacção dada à condição 12) da alínea b) do artigo 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas];

Considerando que tal exigência gera situações de injustiça, não só porque coloca na situação de adido os oficiais que mais cedo ascenderam a determinado posto por terem sido os mais classificados dos respectivos cursos, mas também porque mantém ao serviço oficiais mais velhos que conseguiram mais tarde aquela ascensão;

Considerando que tal resultado é contrário à aludida intenção de rejuvenescimento dos quadros preconizado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/75;

Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 680/76 1976-09-07

A condição 12) da alínea b) do artigo 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 680/76 1976-09-07

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 25 de Agosto de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 680/76 1976-09-07

...

a) ...

b) ...

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) ...

9) ...

10) ...

11) ...

12) Atinjam no respectivo posto os limites de idade constantes do mapa n.º 3 anexo ao presente Estatuto.

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