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Portaria n.º 563/76

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 563/76 1976-09-10

Portaria n.º 563/76

de 10 de Setembro

Tendo o Conselho das Comunidades Europeias (da CEE) proposto, através de directiva publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 25 de Janeiro de 1976, n.º C 16/3, a supressão de alguns corantes em géneros alimentícios, julgou-se conveniente, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 37/74, de 8 de Fevereiro, a proibição dos referidos corantes, que figuram como permitidos na legislação portuguesa, em géneros alimentícios.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria Ligeira

1. Fica proibida a aplicação em géneros alimentícios dos seguintes corantes, ambos incluídos no quadro II do Decreto n.º 37/74, de 8 de Fevereiro

1.1 - Urzela ou orceína ou orcela (E-121) - Corante orgânico natural;

1.2 - Terra-de-sena queimada (E-181) - Corante utilizado para colorir superfícies.

2. Fica proibida, a partir de 1 de Janeiro de 1977, a existência e venda no comércio de produtos a que tenham sido adicionados os corantes indicados no n.º 1.

Secretaria de Estado da Indústria Ligeira, 31 de Agosto de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Ligeira, José de Bastos Rabaça.

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