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Decreto-Lei n.º 202/74

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 202/74 1974-05-14

Decreto-Lei n.º 202/74

de 14 de Maio

Considerando que o comportamento das forças armadas portuguesas, nesta hora de libertação e de reconciliação nacionais, tem sido exemplar de heroísmo, abnegação e valentia;

Considerando que, desta forma, as forças armadas portuguesas se tornaram dignas do apreço e da admiração de todo o povo português;

Considerando que a gloriosa data de 25 de Abril de 1974 deve ficar marcada, na memória de todos, como a do início de uma nova e decisiva época na vida da Nação;

Considerando que os factos referidos justificam um acto de clemência relativamente aos elementos das forças armadas que, eventualmente, num momento de irreflexão, tenham prevaricado;

Considerando que, assim, se interpreta o sentimento da Nação

A Junta de Salvação Nacional, usando dos poderes legislativos que assumiu, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 202/74 1974-05-14

Serão anuladas as penas disciplinares previstas nos n.os 1.º a 3.º do artigo 7.º, nos n.os 1.º a 4.º do artigo 15.º, nos n.os 1.º a 6.º do artigo 21.º, nos n.os 1.º a 9.º do artigo 22.º e nos n.os 1.º a 3.º dos artigos 35.º e 36.º, todos do Regulamento de Disciplina Militar, e cancelados os respectivos registos, quando essas penas tenham sido impostas antes da publicação deste decreto-lei, por infracções cometidas até ao dia 25 de Abril de 1974, inclusive.

Decreto-Lei 202/74 1974-05-14

Serão anuladas as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada aplicadas antes da publicação deste decreto-lei por infracções cometidas até ao dia 25 de Abril de 1974, inclusive, e cancelados os respectivos registos, observando-se, porém, o seguinte

a) Se o infractor não tiver averbada mais do que uma pena de prisão, ou se havendo mais do que uma pena de prisão, a sua totalidade, feitas as equivalências regulamentares, não exceder trinta dias de prisão disciplinar, a anulação e o cancelamento são feitos imediatamente;

b) Se, havendo mais do que uma pena de prisão, a sua totalidade, feitas as equivalências regulamentares, exceder trinta dias de prisão disciplinar, a anulação e o cancelamento serão feitos apenas decorridos seis meses a contar da data da aplicação da última pena, de qualquer natureza, cujo averbamento a lei imponha.

§ único. No caso da alínea b), a anulação das penas e o cancelamento dos respectivos registos só poderão dar-se quando os infractores não tenham cometido qualquer infracção penal ou disciplinar dentro do prazo estabelecido.

Decreto-Lei 202/74 1974-05-14

São arquivados todos os processos em curso, por infracções disciplinares cometidas até ao dia 25 de Abril de 1974, inclusive.

Decreto-Lei 202/74 1974-05-14

Se houver autos de reclamação ou de recurso pendentes à data da publicação deste decreto-lei, relativos a infracções cometidas até ao dia 25 de Abril de 1974, inclusive, a aplicação das medidas de clemência só poderá ocorrer depois de ter sido proferida decisão final.

Decreto-Lei 202/74 1974-05-14

Os militares já transferidos para o Depósito Disciplinar ou presos numa fortaleza, nos termos dos artigos 201.º e 202.º do Regulamento de Disciplina Militar, regressarão às suas anteriores situações e não será aplicável o disposto nos mencionados preceitos aos que estejam na condições neles previstas à data da publicação deste diploma.

Decreto-Lei 202/74 1974-05-14

As presentes disposições apenas se aplicam as infracções disciplinares cometidas durante o período em que os seus agentes pertenciam a qualquer dos departamentos do Estado das forças armadas, das forças militarizadas ou se encontravam em qualquer das situações previstas nos artigos 35.º e 36.º do Regulamento de Disciplina Militar.

§ 1.º Os benefícios previstos no presente decreto-lei não compreendem a anulação dos efeitos de transferência, mudança de quadro, baixa de posto, eliminação, baixa de serviço, passagem à reforma, descida na escala de antiguidade e preterição, já verificada, na promoção.

§ 2.º As penas disciplinares anuladas nos termos deste decreto-lei serão tomadas em consideração para o efeito do disposto no artigo 187.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Decreto-Lei 202/74 1974-05-14

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 14 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado em todos os Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinos.

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