Decreto n.º 2/2000
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto n.º 2/2000
de 4 de Março
Considerando a necessidade de garantir às instalações do prédio militar da Grotinha, sito em Arrifes, Ponta Delgada, no qual se encontra instalado o Comando Operacional dos Açores, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência em garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações
Assim
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Delimitação da servidão
É constituída a servidão militar de protecção da área confinante com os terrenos do Comando Operacional dos Açores, compreendida numa linha mista envolvente dos mesmos, definida como se segue
a) Uma primeira zona delimitada, a sul, por uma linha que se inicia no limite da servidão militar do prédio militar n.º 3/Ponta Delgada, «Bocas de Fogo da Bateria da Castanheira», definido no parágrafo 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 112/78, de 27 de Outubro, envolvendo todo o lado nascente e norte a uma distância de 30 m dos seus limites e terminando na extremidade norte do limite nascente do quartel da Polícia do Exército/Zona Militar dos Açores, e, a poente, por uma linha que vai do topo sul do referido quartel até ao limite da servidão militar do prédio citado no ponto anterior, a uma distância aproximada de 75 m dos seus limites;
b) Uma segunda zona com a largura de 100 m, envolvendo a linha de 30 m que contorna a parcela leste dos terrenos do Comando Operacional dos Açores, e se prolonga no sentido E.-W. até encontrar a linha limite de 30 m.
Trabalhos e actividades condicionados
1 - À servidão referida na alínea a) do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibido na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;
c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;
d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Construção de muros de vedação ou divisórias da propriedade;
f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;
g) Plantação de árvores ou arbustos;
h) Levantamentos topográficos ou fotográficos;
i) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança do prédio militar ou impedir a execução das funções que lhe competem.
2 - Na área descrita na alínea b) do artigo anterior é proibida a execução de trabalhos ou actividades constantes das alíneas acima indicadas, à excepção das alíneas e), f) e g), não podendo, no entanto, os muros, divisórias, linhas de energia eléctrica ou telefónicas, árvores ou arbustos ultrapassar os 10 m de altura, sem a devida licença, eventualmente condicionada, da autoridade militar competente.
Licenças e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.
Instrução dos pedidos de licença
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados devem observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Zona Militar dos Açores, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.
Planta de delimitação
As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas numa planta, à escala de 1:2000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades
a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior do Exército;
f) Comando da Zona Militar dos Açores;
g) Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.