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Portaria n.º 316/96

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Portaria 316/96 1996-07-29

Portaria n.º 316/96

de 29 de Julho

Em paralelo com os regulamentos agora aprovados para os demais sistemas de apoio financeiro à actividade cinematográfica, o presente diploma tem por objectivo dar corpo a algumas das novas linhas de orientação do actual Governo no que se refere à produção de filmes de ficção de curta metragem. Além de se concentrar os apoios na modalidade de subsídio a fundo perdido e de se abrir a possibilidade de candidatura aos realizadores dos filmes, houve especial cuidado em definir os critérios que devem presidir à apreciação dos projectos, que vão desde os méritos intrínsecos da obra até à sua credibilidade financeira, passando pelo perfil curricular do produtor e do realizador. Todos estes aspectos serão objecto de deliberação de um júri independente, embora a responsabilidade final da decisão, como sucede com os outros sistemas de apoio, pertença ao Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual e ao Ministro da Cultura.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro à Produção Cinematográfica de Curtas Metragens de Ficção, publicado em anexo à presente portaria.

2.º É revogado o Despacho Normativo n.º 188/91, de 4 de Setembro.

Ministério da Cultura.

Assinada em 17 de Junho de 1996.

O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO À PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA DE CURTAS METRAGENS DE FICÇÃO

Portaria 316/96 1996-07-29

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento abrange os apoios financeiros à produção cinematográfica de filmes de ficção de curta metragem, em qualquer suporte, a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA ou Instituto).

Portaria 316/96 1996-07-29

Modalidade de apoio financeiro

O financiamento a conceder pelo IPACA reveste unicamente a forma de subsídio a fundo perdido.

Portaria 316/96 1996-07-29

Limites do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento é fixado anualmente em quantia global por despacho do Ministro da Cultura.

2 - Serão igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos do apoio a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total.

Portaria 316/96 1996-07-29

Forma de concessão do apoio directo

1 - Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso.

2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número de concursos a realizar anualmente.

Portaria 316/96 1996-07-29

Beneficiários

1 - Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder nos termos do presente Regulamento os produtores das obras cinematográficas referidas no artigo 1.º que se encontrem devidamente inscritos no IPACA, assim como os respectivos realizadores.

2 - Quando se tratar de uma co-produção, o apoio financeiro será atribuído ao produtor ou produtores nacionais da obra cinematográfica.

3 - As obras apresentadas deverão obedecer aos requisitos enunciados no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.

Portaria 316/96 1996-07-29

Publicitação do concurso

1 - Compete ao IPACA anunciar a abertura do concurso, por aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de grande expansão nacional.

2 - O aviso fará obrigatoriamente menção dos seguintes valores e do despacho que os aprovou

a) Montante global dos apoios a conceder;

b) Percentagem mínima de financiamento exterior a que se refere o artigo 3.º, n.º 2;

c) Limites a que se refere o artigo 3.º, n.º 2.

3 - O aviso estabelecerá igualmente o prazo de apresentação das candidaturas, que não poderá ser inferior a 20 dias.

Portaria 316/96 1996-07-29

Júri

1 - As candidaturas são apreciadas por um júri de selecção constituído por três ou cinco personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA.

2 - No despacho de nomeação é igualmente designado o presidente do júri.

3 - A composição do júri e o despacho de nomeação são igualmente divulgados no aviso de abertura do concurso.

4 - Um dos vice-presidentes do IPACA, designado pelo seu presidente, estará presente nas reuniões do júri sem direito a voto, cabendo-lhe assegurar todo o apoio técnico e administrativo que o júri solicitar do Instituto.

Portaria 316/96 1996-07-29

Apresentação das candidaturas

1 - O pedido de concessão de financiamento à produção cinematográfica deve ser apresentado no IPACA, mediante requerimento, do qual constem

a) A identificação completa e o domicílio ou sede dos requerentes;

b) Número de telefone ou telefax;

c) Título do projecto concorrente;

d) O montante do apoio financeiro pretendido.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos

a) Certidão do registo comercial da entidade ou entidades produtoras e, relativamente aos produtores estrangeiros, documento equiparável que identifique os seus titulares e administradores;

b) Currículo do realizador, com menção dos prémios e distinções que tenha recebido e dos festivais em que obras suas tenham participado;

c) Currículo do produtor ou co-produtores;

d) Argumento cinematográfico e demais elementos que o produtor considere relevantes para a apreciação do projecto;

e) Sinopse;

f) Formação e suporte;

g) Duração prevista;

h) Locais de filmagem e décors;

i) Datas previstas de rodagem e de entrega da cópia síncrona;

j) Autorizações do realizador, do argumentista e do autor de obra preexistente, prestadas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

l) Registo do argumento cinematográfico na Direcção-Geral dos Espectáculos;

m) Previsão orçamental, segundo modelo do IPACA;

n) Previsão justificada da montagem financeira do projecto, com indicação dos financiamentos exteriores garantidos, se os houver;

o) Declarações comprovativas da inexistência de obrigações por cumprir perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - Quando o pedido for apresentado por um realizador, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), c) e o).

Portaria 316/96 1996-07-29

Admissão das candidaturas

1 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o IPACA verifica se os pedidos se encontram instruídos com as menções e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias, suprirem eventuais omissões e deficiências.

2 - Os pedidos que não forem completados ou corrigidos nos termos da parte final do número anterior serão liminarmente rejeitados pelo IPACA.

3 - Serão igualmente rejeitadas as candidaturas dos produtores que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o IPACA.

4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente em idêntico prazo.

5 - A rejeição liminar e a decisão da reclamação são notificadas aos interessados, juntamente com os respectivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o IPACA torna pública a lista das candidaturas admitidas mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

Portaria 316/96 1996-07-29

Deliberação do júri

1 - O júri aprecia os projectos e delibera sobre a sua classificação no prazo de 15 dias após a afixação do aviso de admissão das candidaturas.

2 - A selecção dos projectos a apoiar é feita com base nos seguintes critérios

a) Qualidade artística e cultural do argumento cinematográfico;

b) Potencialidades do projecto do ponto de vista da sua capacidade de inovação e de comunicação;

c) Importância da componente nacional da obra, do ponto de vista técnico, cultural e artístico;

d) Currículo do realizador em obras anteriores de qualquer natureza, incluindo o número e qualidade dos prémios ou distinções obtidos e os festivais, nacionais ou internacionais, em que tenham participado obras suas;

e) Consistência da previsão orçamental;

f) Credibilidade e importância dos financiamentos exteriores, se os houver;

g) Currículo do produtor ou produtores da obra.

3 - O júri, sempre que o julgue conveniente, pode notificar os concorrentes para a prestação de esclarecimentos complementares, com vista à apreciação do seu projecto, bem como solicitar ao IPACA o apoio técnico de que necessitar.

4 - A deliberação do júri deve conter uma proposta dos apoios financeiros a atribuir, com base numa lista de candidaturas ordenada e fundamentada de acordo com os critérios enunciados no n.º 2.

5 - Na deliberação a que se refere o número anterior deverão igualmente ser justificadas as diferenças existentes entre os montantes solicitados e os apoios propostos, se as houver.

Portaria 316/96 1996-07-29

Decisão final

1 - Depois de homologada pelo IPACA, no prazo de 10 dias a contar da deliberação referida no artigo anterior, a proposta do júri será submetida à apreciação do Ministro da Cultura, que em idêntico prazo decidirá definitivamente sobre a atribuição dos apoios financeiros.

2 - O IPACA torna pública a lista dos apoios concedidos mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

3 - Se o projecto tiver sido apresentado por um realizador, tem este o prazo de 30 dias, a contar da comunicação a que se refere o número anterior, para indicar ao IPACA o produtor ou produtores do filme, devidamente inscritos no Instituto, sem o que a atribuição do apoio financeiro ficará sem efeito e se procederá nos termos do artigo 13.º, n.º 2.

4 - Juntamente com a indicação do produtor ou produtores do filme devem ser apresentados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 8.º

Portaria 316/96 1996-07-29

Acordos de apoio financeiro

1 - Comunicada a decisão referida no artigo anterior, o IPACA celebra com os produtores beneficiários um acordo de apoio financeiro e um acordo de desenvolvimento do apoio financeiro, nos termos que se encontram previstos nos artigos 11.º a 15.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 86/96, de 18 de Março, com as adaptações constantes nos números seguintes.

2 - O prazo máximo a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º é de seis meses.

3 - A primeira prestação a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º terá o valor de 10% do montante total do apoio concedido pelo IPACA e será entregue ao produtor no momento da celebração do acordo de apoio financeiro.

4 - A última prestação a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º não está vinculada ao fim aí previsto e será paga após a entrega dos elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do mesmo número e do adequado material promocional (cartazes, dépliants e fotografias da rodagem). Quando se tratar de projectos em vídeo, o material a entregar deverá ter qualidade de emissão (broadcast).

Portaria 316/96 1996-07-29

Desistência

1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro referido no artigo 12.º

2 - Em caso de desistência, o apoio financeiro reverte a favor do candidato ordenado imediatamente a seguir na lista final aprovada.

Portaria 316/96 1996-07-29

Sanções

A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 86/96, de 18 de Março.

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