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Decreto-Lei n.º 25/2000

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 25/2000 2000-03-02

Decreto-Lei n.º 25/2000

de 2 de Março

Estando em curso a 2.ª fase de expansão do Projecto Loja do Cidadão, e vista a necessidade de se proceder à sua criação em distritos com grande densidade populacional, dotando-os com esta oferta qualificada para a prestação de serviço público, considera-se conveniente manter, até ao final do ano de 2000, o regime especial para a realização de despesas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 25/2000 2000-03-02

Mantém-se em vigor, até 31 de Dezembro de 2000, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 56/98, de 16 de Março.

Decreto-Lei 25/2000 2000-03-02

O presente disploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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