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Decreto-Lei n.º 23/2000

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 23/2000 2000-03-02

Decreto-Lei n.º 23/2000

de 2 de Março

O Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), demonstra a necessidade de efectuar alguns ajustamentos, designadamente introduzindo naquele Sistema um regime de penalizações, quer em caso de incumprimento pelo tomador do seguro, quer em caso de incumprimento pelas seguradoras, e clarificando as competências do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo Decreta o seguinte

Decreto-Lei 23/2000 2000-03-02

1 - ...

2 - ...

3 - O incumprimento das condições de atribuição de bonificações referidas no número anterior determina para o tomador do seguro a perda do direito à bonificação, com a respectiva devolução no caso de ter sido paga, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal do segurado ou do tomador do seguro.

4 - Se o incumprimento decorrer da falta de pagamento imputável ao tomador do seguro, a seguradora devolverá o valor das bonificações entregues, cobrando do tomador o valor do prémio.

5 - Para efeitos de perda do direito do tomador às bonificações, a seguradora deve comunicar ao IFADAP todas as situações de incumprimento verificadas.

Decreto-Lei 23/2000 2000-03-02

1 - A compensação de sinistralidade tem como objectivo compensar as seguradoras quando o valor das indemnizações exceder uma determinada percentagem do valor dos prémios, de acordo com os termos e condições de atribuição da compensação definidos pela portaria a que alude o artigo 18.º

2 - ...

3 - O incumprimento das condições de atribuição da compensação de sinistralidade determina para a seguradora a perda do direito à compensação, com a respectiva devolução no caso de ter sido paga, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal.

Decreto-Lei 23/2000 2000-03-02

...

a) ...

b) ...

c) ...

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) Promovendo, nos casos em que o considere conveniente, a confirmação das declarações prestadas pelos tomadores de seguros nas propostas de seguro, tendo em vista a atribuição da bonificação;

9) ...

10) ...

11) ...

12) Promovendo o acompanhamento e fiscalização da verificação das condições de atribuição dos apoios;

13) Efectuando os estudos estatísticos e prospectivos necessários à gestão e coordenação do Sistema;

14) Praticando os demais actos necessários à regular e plena execução do SIPAC.

Decreto-Lei 23/2000 2000-03-02

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Um representante do Ministério da Ciência e da Tecnologia;

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 23/2000 2000-03-02

Os artigos 4.º, 5.º, 9.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

1 - ...

2 - ...

3 - A bonificação pode ser majorada em função dos riscos cobertos, da taxa de referência aplicável, da localização, das variedades, dos meios de prevenção utilizados e da forma de contratação.

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