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Decreto-Lei n.º 24/2000

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 24/2000 2000-03-02

Decreto-Lei n.º 24/2000

de 2 de Março

Terminada a Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e tendo-se procedido a uma reavaliação dos instrumentos de planeamento urbanístico da zona de intervenção da EXPO 98, tornou-se necessário proceder à revisão do plano de urbanização aprovado pela Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho, e, em consequência, também dos planos de pormenor aprovados pelas Portarias n.os 1210/95, de 6 de Outubro, e 1357/95, de 16 de Novembro.

Através do Decreto-Lei n.º 98/99, de 25 de Março, o Governo decretou, de acordo com o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a sujeição a medidas preventivas de uma área abrangida pelo Plano de Pormenor 2, correspondente à zona do recinto da EXPO 98, visando salvaguardar a execução das alterações que virão a ser introduzidas naquele Plano.

Encontrando-se em fase de conclusão a revisão do plano de urbanização e dos respectivos planos de pormenor, torna-se necessário prorrogar o termo de vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 98/99, de 25 de Março.

A prorrogação das medidas preventivas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 98/99 é imperiosa para a salvaguarda da execução das alterações que virão a ser introduzidas, por forma a não inviabilizar a hipótese de utilização da área em causa como espaço de lazer pelo público, designadamente devido a uma afectação exagerada de área de construção a fins habitacionais.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 24/2000 2000-03-02

A alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/99, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção

«b) No dia 30 de Abril de 2000, no caso de até esta data não terem entrado em vigor os instrumentos referidos na alínea anterior.»

Decreto-Lei 24/2000 2000-03-02

O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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