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Lei n.º 23/96

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Lei 23/96 1996-07-26

Lei n.º 23/96

de 26 de Julho

Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 23/96 1996-07-26

Âmbito e finalidade

1 - A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.

2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

c) Serviço de fornecimento de gás;

d) Serviço de telefone.

3 - Considera-se utente, para os efeitos previstos neste diploma, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.

Lei 23/96 1996-07-26

Direito de participação

1 - As organizações representativas dos utentes têm o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais actos de natureza genérica que venham a ser celebrados entre o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias e as entidades concessionárias.

2 - Para esse efeito, as entidades públicas que representem o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias nos actos referidos no número anterior devem comunicar atempadamente às organizações representativas dos utentes os respectivos projectos e propostas, de forma que aquelas se possam pronunciar sobre estes no prazo que lhes for fixado e que não será inferior a 15 dias.

3 - As organizações referidas no n.º 1 têm ainda o direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes opções estratégicas das empresas concessionárias do serviço público, nos termos referidos no número anterior, desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio.

Lei 23/96 1996-07-26

Princípio geral

O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.

Lei 23/96 1996-07-26

Dever de informação

1 - O prestador do serviço deve informar conveniente a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

2 - Os operadores de serviços de telecomunicações informarão regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes à comunicação entre a rede fixa e a rede móvel.

Lei 23/96 1996-07-26

Suspensão do fornecimento do serviço público

1 - A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

2 - Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

3 - A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.

4 - A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo regulamentará, mediante decreto-lei, no prazo de 120 dias, as questões relativas aos serviços de valor acrescentado.

Lei 23/96 1996-07-26

Direito a quitação parcial

Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.

Lei 23/96 1996-07-26

Padrões de qualidade

A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões.

Lei 23/96 1996-07-26

Consumos mínimos

São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

Lei 23/96 1996-07-26

Facturação

1 - O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.

2 - No caso do serviço telefónico, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo de o prestador do serviço dever adoptar as medidas técnicas adequadas à salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.

Lei 23/96 1996-07-26

Prescrição e caducidade

1 - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.

Lei 23/96 1996-07-26

Carácter injuntivo dos direitos

1 - É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela presente lei.

2 - A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utente.

3 - O utente pode optar pela manutenção do contrato quando alguma das suas cláusulas seja nula.

Lei 23/96 1996-07-26

Direito ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.

Lei 23/96 1996-07-26

Disposições finais

1 - O disposto neste diploma é também aplicável às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

2 - A extensão das regras da presente lei aos serviços de telecomunicações avançadas, bem como aos serviços postais, terá lugar no prazo de 120 dias, mediante decreto-lei, ouvidas as entidades representativas dos respectivos sectores.

3 - O elenco das organizações representativas dos utentes, com direito de participação nos termos do artigo 2.º e do número anterior, será certificado e actualizado pelo departamento governamental competente, nos termos das disposições regulamentares da presente lei.

Lei 23/96 1996-07-26

Vigência

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 5.º, n.º 5, e 13.º, n.º 2.

Aprovada em 23 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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