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Portaria n.º 303/96

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 303/96 1996-07-26

Portaria n.º 303/96

de 26 de Julho

Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Comunicação Social;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Alteração

1 - O curso de bacharelato em Relações Públicas, ministrado pela Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 517/90, de 6 de Julho, passa a designar-se Comunicação Empresarial - Relações Públicas.

2 - Em consequência, a Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa passa a conferir o grau de bacharel em Comunicação Empresarial - Relações Públicas.

2.º

Duração do curso

O curso tem a duração de três anos.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o fixado no anexo I a esta portaria.

4.º

Unidade curricular facultativa

1 - A Escola ministra em regime de inscrição voluntária a unidade curricular de Inglês.

2 - Para os alunos que se inscrevam na unidade curricular facultativa de Inglês esta é considerada, para todos os efeitos, nomeadamente para aqueles a que se referem os n.os 6.º e 7.º, como uma unidade curricular integrante do plano de estudos.

5.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão competente da Escola.

6.º

Condições para a obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

8.º

Entrada em funcionamento e regime de transição

1 - As alterações aprovadas pela presente portaria entram em vigor a partir do ano lectivo de 1996-1997.

2 - As regras de transição são fixadas pelo conselho científico.

3 - A deliberação a que se refere o n.º 2 está sujeita à homologação do director da Escola.

9.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 517/90, de 6 de Julho.

Ministério da Educação.

Assinada em 21 de Junho de 1996.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

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