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Decreto n.º 13/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 13/74 1974-01-17

Decreto n.º 13/74

de 17 de Janeiro

A carência existente nalguns quadros da Administração, em determinados sectores e nomeadamente quanto a técnicos e especialistas, bem como a alteração dos condicionalismos que levaram a fixar o limite de idade actualmente estabelecido na lei para o funcionalismo ultramarino, mostram a vantagem de se aproveitarem os elementos reconhecidamente válidos que manifestem o desejo de se manter em actividade para além daquele limite, com manifesto benefício para o serviço público.

Assim

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 13/74 1974-01-17

O limite de idade para o exercício da função pública em qualquer quadro ultramarino é o de 65 anos, mas a Administração pode excepcionalmente permitir que continuem na actividade do serviço, até aos 70 anos, os funcionários que o requeiram e quanto aos quais se verifique, por exame da junta de saúde, que mantêm aptidão física para o desempenho dos seus cargos.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 8 de Janeiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B. Rebelo de Sousa.

Decreto 13/74 1974-01-17

O artigo 134.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino passa a ter a seguinte redacção

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