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Decreto-Lei n.º 841/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 841/76 1976-12-06

Decreto-Lei n.º 841/76

de 6 de Dezembro

1. O Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de Abril, no artigo 2.º, n.º 2, excluiu das restrições previstas no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, a admissão do pessoal administrativo e auxiliar destinado às Inspecções da Polícia Judiciária das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com vista a facilitar o respectivo recrutamento local.

A redacção daquela disposição terá, porém, de ser actualizada, em virtude de o Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, ter revogado o n.º 1 do citado artigo 5.º e mantido as restrições ao recrutamento de servidores da Administração Pública previstas na legislação anterior.

2. O aumento do movimento processual da Inspecção da Polícia Judiciária de Ponta Delgada, em plena fase de expansão, justifica que o seu quadro administrativo seja dotado de mais um terceiro-oficial.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte

Decreto-Lei 841/76 1976-12-06

O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

2. O n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, não é aplicável à admissão de pessoal administrativo e auxiliar destinado às Inspecções da Polícia Judiciária das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Decreto-Lei 841/76 1976-12-06

O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 481/75, de 4 de Setembro, é aumentado de um terceiro-oficial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 24 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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