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Decreto-Lei n.º 707/73

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

Decreto-Lei n.º 707/73

de 29 de Dezembro

Considerando a actual classificação do pessoal civil dos serviços do Estado estabelecida pelo n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, que agrupou na classe de pessoal auxiliar os servidores do Estado que até então eram classificados como pessoal menor;

Considerando que as empresas particulares e algumas empresas estatais distribuem ao seu pessoal, com direito a ser uniformizado, fardamentos actualizados, quer utilizando na sua confecção novas fibras existentes no mercado, quer modificando os modelos tidos como tradicionais;

Considerando a necessidade de dar maior maleabilidade a algumas das disposições do Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45678, de 25 de Abril de 1964, introduzindo-lhe alterações, sem prejuízo da essência do mesmo Regulamento;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

Os artigos 1.º e § único, 5.º e § único, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e § único, 14.º, 15.º, 17.º e § único, 21.º e § único, 22.º e o n.º 2.º do artigo 28.º do Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45678, de 25 de Abril de 1964, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

Têm direito à concessão de fardamentos de uso geral os servidores do Estado, de ambos os sexos, pertencentes à classe do pessoal auxiliar referido no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, dos Ministérios e serviços deles dependentes, quer sejam ou não dos quadros onde desempenham os seu cargos e seja qual for a forma do seu provimento.

§ único. O pessoal auxiliar abrangido por esta disposição é o que presta serviço nos Gabinetes da Presidência do Conselho, dos Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, nas secretarias-gerais, administrações-gerais, inspecções-gerais, direcções-gerais e serviços equiparados, bem como todos os serviços dependentes daquelas entidades, quer no continente, quer nas ilhas adjacentes.

...

Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

1. As batas utilizadas pelo pessoal auxiliar em serviços de limpeza ou outros, referidas nos artigos 7.º e 10.º do Regulamento, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, serão confeccionadas em caqui cinzento, do modelo único, para pessoal masculino e pessoal feminino.

2. É permitido aos serventuários do sexo feminino substituir as batas por calças confeccionadas também em caqui cinzento, com peitilho até à altura da cava e alças que, partindo das costas e cruzando-se a meio, abotoarão à frente, no peitilho.

3. As calças referidas no número anterior terão aberturas laterais de 16 cm, fechando com três botões e duas algibeiras sobrepostas, de meia-lua (fig. 1).

Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

O Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45678, de 25 de Abril de 1964, com as modificações introduzidas pelo presente decreto-lei, poderá ser alterado e actualizado mediante portaria do Ministro das Finanças, a publicar na 2.ª série do Diário do Governo.

Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

1. A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças poderá emitir instruções, sujeitas à aprovação do Ministro das Finanças, para a boa execução do Regulamento.

2. As instruções referidas no número anterior deverão ser comunicadas em circular a todos os serviços do Ministério das Finanças, às Secretarias-Gerais da Presidência da República, da Presidência do Conselho e da Assembleia Nacional, bem como às Secretarias-Gerais de todos os Ministérios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

Os fardamentos de uso geral são constituídos por fato completo (casaco, colete e calça) e ainda por camisas e boné para o pessoal auxiliar do sexo masculino e por uniformes de bata para o do sexo feminino.

§ único. Os fatos e uniformes de bata serão dois: um, de Verão, de cor cinzenta, em tecido leve, e outro, de Inverno, em fazenda azul-escura.

A qualidade e as características dos tecidos a utilizar serão fixadas pelas entidades que promoverem os concursos de aquisição.

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Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

Nos fardamentos de uso restrito compreende-se, além do sobretudo, em fazenda azul, da gabardina, também azul, do casaco de cabedal preto e dos fatos inteiriços (macaco), vários artigos de vestuário e resguardo confeccionados em tecidos e materiais diversos, compreendendo capas, casacos e calças impermeáveis, batas e aventais, bonés, luvas e outros, bem como certas espécies de calçado, em que se incluem sapatos, botas, alparcatas e tamancos.

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Art. 9.º reservado o uso dos seguintes artigos de fardamento

a) O sobretudo, aos porteiros e correios;

b) O fato inteiriço (macaco), aos motoristas, ao pessoal das estações telefónicas privativas dos Ministérios e ao dos serviços eléctricos;

c) A gabardina, aos motoristas;

d) O casaco de cabedal, aos motoristas de veículos pesados.

Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

Serão confeccionados, respectivamente, com tecido tropical, cinza, lá terylene, e com tecido de sarja azul, lã terylene de 1.ª qualidade, os fatos para uso no Verão e no Inverno, destinados ao pessoal auxiliar ao serviço da Presidência do Conselho, da Assembleia Nacional, dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, do Supremo Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral da República, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Secretaria-Geral do mesmo Ministério, do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, do Supremo Tribunal Administrativo, do Secretariado Nacional de Emigração e ainda dos contínuos de 1.ª classe encarregados de dirigir pessoal.

§ 1.º Todos estes fardamentos são classificados de 1.ª qualidade.

§ 2.º Serão confeccionados com popelina de algodão terylene de cor cinzenta-clara as camisas a distribuir a todo o pessoal auxiliar do sexo masculino.

Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

Serão confeccionados com sarja cinzenta, lá terylene, os fatos de Verão, e com sarja azul, lá terylene, os fatos de Inverno, de todo o pessoal não incluído no artigo 11.º

§ 1.º Os fatos referidos são classificados de 2.ª qualidade.

§ 2.º As camisas a distribuir ao pessoal mencionado neste artigo serão em tudo idênticas às fornecidas nos termos do artigo 11.º

Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

Os fardamentos, com os respectivos bonés confeccionados na mesma qualidade de fazenda, obedecerão aos seguintes requisitos

a) O casaco é abotoado ao meio do peito, com três botões exteriores e gola aberta, deixando a descoberto o colarinho e gravata; terá duas algibeiras de peito e duas em baixo, todas exteriores e rectangulares, abotoando à portinhola com um botão preso à algibeira, e mais duas algibeiras furtadas; as costas terão costura central interrompida a 5 cm abaixo da cintura, dando lugar a uma abertura até ao fundo; mangas de largura média e comprimento normal, com dois botões de cada lado, junto ao punho; ligeiramente cintado e cobrindo o primeiro terço da coxa (fig. A e B);

b) O colete terá cinco botões e quatro algibeiras metidas, com pestana;

c) A calça será direita, de largura média, com costuras exteriores dos lados de fora, e terá duas algibeiras laterais e uma atrás, à direita;

d) O boné é formado por duas partes ligadas por uma costura em toda a volta.

A parte inferior tem 0,05 m de altura e é entretelada, tendo uma única costura vertical, pela parte de trás. A parte superior tem, além da costura do tampo, quatro outras costuras: duas laterais, uma na frente e outra na retaguarda.

O tampo é reforçado interiormente, de forma distendida. A pala é de polimento preto, vincada no bordo e a inclinação de 45º e é debruada a toda a volta com uma tira, pespontada; o boné tem, pregado na sua parte inferior, de cada lado, junto à extremidade da pala, um botão pequeno para segurar o francalete de seda preta. A frente, na parte inferior, tem o emblema adoptado para o pessoal auxiliar do Estado e, na parte superior, em bordado a ouro, as armas nacionais;

e) A camisa será do tipo usualmente conhecido por militar, com seis botões brancos, com platinas nos ombros, fixadas por botão, em bico; terá duas algibeiras no peito, exteriores, com macho de 3 cm de largura e portinhola em bico, com botão; as mangas terão abertura e punho em bico, fixado com botão (fig. I).

§ único. Os fardamentos de Verão, salvo a qualidade da fazenda, serão, em tudo o mais, iguais aos de Inverno.

Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

Os sobretudos para os correios e porteiros, a gabardina para os motoristas e o casaco de cabedal para os motoristas de veículos pesados obedecerão às seguintes normas

a) Os sobretudos dos correios e dos porteiros serão ligeiramente cintados, amplos, com gola aberta, na largura de 12 cm a 15 cm, abotoando com três botões ao centro, exteriores, e terão duas algibeiras laterais, metidas com a inclinação de 45º, de diante para trás; as mangas serão em tudo semelhantes às do casaco; o comprimento deve ficar a 8 cm abaixo do joelho; as costas são também semelhantes às do casaco, mas a costura central deve ser interrompida a 10 cm abaixo da cintura (figs. C e D);

b) As gabardinas serão de trespasse, ligeiramente cintadas, abotoando com três botões exteriores, tendo outros tantos paralelos; as bandas e gola terão a mesma largura, sendo a parte mais larga de 15 cm, com bicos unidos na parte superior e pequena escala de 3 cm; as mangas serão fechadas com uma presilha de 12 cm de comprimento por 4 cm de largura a partir da costura interior a 4 cm do orlo, terminando em bico com casa e botão; as algibeiras serão metidas inclinadas a 80º, devendo ter 17 cm de boca e 4 cm de largura de pestana; as costas terão costura central; terão cinto do mesmo tecido com a largura de 5 cm e fivela metálica; nos ombros terão platinas fixas à costura da manga com 13 cm de comprimento por 4 cm de largura; os botões serão pretos (figs. E e F);

c) Os casacos de cabedal serão abotoados ao centro por três botões; bandas e gola aberta com 12 cm de largura; terão duas algibeiras metidas, inclinadas a 60º, com o tamanho de 16 cm por 4 cm de largura de pestana; a frente e costas, na altura da cava, serão cortadas em escapulário, e estas com costura central interrompida a 5 cm abaixo da cinta, para dar lugar a uma abertura até ao fundo; as mangas serão fechadas com presilha a partir de 4 cm acima do orlo e terão 12 cm de comprimento por 4 cm de largura, terminando com botão; cinto do mesmo material com 5 cm de largura e fivela metálica; os botões serão pretos (figs. G e H).

Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

Os uniformes de bata, de uso geral, para o pessoal auxiliar do sexo feminino, serão de gola aberta, com a largura de 8 cm a 10 cm, abotoando ao centro com nove botões, sendo o primeiro na altura do peito e o último a 10 cm da bainha; terão uma algibeira no lado esquerdo do peito e duas em baixo, com pestana sobreposta na largura de 5 cm; as mangas serão fechadas com punho direito e botão; terão cinto com 3 cm de largura, do mesmo tecido, com fivela (fig. K).

...

Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

Todos os botões exteriores, excepto os das gabardinas e casacos de cabedal, serão dourados e com as armas nacionais em relevo, devendo os das mangas do casaco e bonés ter metade do diâmetro dos da frente do casaco. Os botões da frente dos sobretudos terão aproximadamente mais um terço do diâmetro dos da frente do casaco.

§ único. Os uniformes de bata, de uso geral, terão os botões com diâmetro igual ao dos casacos.

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Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

Aos fardamentos de uso geral referidos no artigo 5.º deste diploma é atribuída a duração mínima de dois anos.

§ único. Os uniformes do pessoal do sexo feminino, bem como as camisas do pessoal do sexo masculino, serão fornecidos em número de duas unidades, de cada vez, a cada servidor.

Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

Os sobretudos e as gabardinas referidos no artigo 7.º terão a duração mínima de três anos; o casaco de cabedal, a duração mínima de quatro anos; os fardamentos de Verão e de Inverno distribuídos aos motoristas e ajudantes ao serviço da Presidência da República, Presidência do Conselho, Assembleia Nacional, Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, terão a duração mínima de dezoito meses.

...

Decreto-Lei 707/73 1973-12-29

O pessoal auxiliar com direito a fardamento deverá apresentar-se ao serviço convenientemente uniformizado, observando o seguinte

1.º É expressamente proibido

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2.º É obrigatório

a) A apresentação ao serviço com o fardamento completo, salvo no que respeita ao uso do casaco dos fardamentos de Verão, em que aquela peça de vestuário poderá ser dispensada, sempre que o responsável pela disciplina de cada serviço o considere conveniente e o serventuário use a camisa do tipo previsto neste diploma;

b) O uso da gravata preta;

c) O uso de calçado preto, podendo, porém, com o fardamento de Verão ser usado calçado castanho de engraxar;

d) A apresentação do fardamento em estado irrepreensível de conservação, nomeadamente sem nódoas, sem falta de botões, sem rasgões ou buracos e não enxovalhado.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

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