Decreto n.º 715/73
Statutory Text (4 Articles)
Decreto n.º 715/73
de 31 de Dezembro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 5370000$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor
Ministério das Finanças
Secretaria de Estado do Tesouro
Capítulo 6.º «Tribunal de Contas»
Artigo 81.º-A «Transferências - Sector público»
N.º 1 «Cofre do Tribunal de Contas» ... 2000000$00
Ministério do Interior
Capítulo 5.º «Polícia de Segurança Pública»
Artigo 88.º «Bens duradouros», n.º 1 «Material de defesa e segurança» ... 1500000$00
Ministério da Justiça
Capítulo 7.º «Serviços médico-legais»
Instituto de Medicina Legal de Lisboa
Artigo 590.º «Gratificações variáveis ou eventuais» (27) ... 35000$00
Ministério da Economia
Secretaria de Estado da indústria
Capítulo 17.º «Inspecção-Geral dos Produtos
Agrícolas e Industriais»
Artigo 372.º «Despesas gerais de funcionamento», n.º 6 «Encargos não especificados», alínea 2 «Participações em multas» ... 25000$00
Capítulo 24.º «Contas de ordem»
Artigo 451.º «Direcção-Geral dos Serviços Pecuários», n.º 5 «Estações de fomento pecuário» ... 210000$00
... 235000$00
Ministério das Comunicações
Capítulo 9.º «Contas de ordem»
Artigo 260.º «Juntas autónomas dos portos»
Do Norte
Viana do Castelo ... 1000000$00
De Aveiro ... 500000$00
Do Distrito de Ponta Delgada ... 100000$00
... 1600000$00
... 5370000$00
Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes receitas
Orçamento das receitas do Estado
Capítulo 3.º, grupo 1, artigo 59.º «Serviços médico-legais» ... 35000$00
Capítulo 3.º, grupo 2, artigo 66.º «Multas e penalidades diversas» ... 25000$00
Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 87.º «Fundos autónomos» ... 1500000$00
Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 88.º «Serviços autónomos e empresas públicas» ... 2000000$00
Capítulo 15.º, artigo 184.º «Direcção-Geral dos Serviços Pecuários: Estação de Fomento Pecuário» ... 210000$00
Capítulo 15.º, artigo 192.º «Juntas autónomas dos portos» ... 1600000$00
... 5370000$00
É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento do Ministério da Justiça
A observação (27) aposta à dotação do capítulo 7.º, artigo 590.º, é alterada para
Sujeita a duplo cabimento a quantia de 185000$00.
Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.