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Portaria n.º 954/73

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Portaria 954/73 1973-12-31

Portaria n.º 954/73

de 31 de Dezembro

Afigurando-se aconselhável sujeitar os preços do fiambre ao regime de homologação, modalidade mais flexível para a adaptação daqueles preços às condições do mercado

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio

1.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, os seguintes produtos

a) Fiambre do tipo corrente;

b) Fiambre do tipo inglês.

2.º Ficam revogados, quanto aos produtos indicados no número anterior, o despacho de 30 de Maio de 1967, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 144, de 22 de Junho do mesmo ano, e o n.º 17.º do despacho ministerial de 16 de Maio de 1973, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 130, de 2 de Junho do mesmo ano.

3.º As dúvidas que se suscitarem, na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 27 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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