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Decreto-Lei n.º 713/73

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 713/73 1973-12-31

Decreto-Lei n.º 713/73

de 31 de Dezembro

Considerando o desenvolvimento previsto para Almada e Cascais e para os distritos de Aveiro, Faro e Setúbal, onde a Polícia de Segurança Pública tem à sua responsabilidade localidades de acentuado interesse industrial e turístico;

Atendendo a que a actual conjuntura recomenda o mais amplo aproveitamento de oficiais com prática do serviço da Polícia de Segurança Pública, mediante um reajustamento de patentes às funções a desempenhar;

Considerando ainda a conveniência de estabelecer uniformidade no limite de idade dos oficiais em serviço na corporação, tendo em vista assegurar maior estabilidade no exercício das suas funções;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 713/73 1973-12-31

Os Comandos Distritais de Aveiro, Faro e Setúbal da Polícia de Segurança Pública terão como adjunto um tenente ou primeiro-comissário, com a mesma competência dos adjuntos dos comandos distritais onde já exista essa categoria.

Decreto-Lei 713/73 1973-12-31

1. As secções de Almada e Cascais da Polícia de Segurança Pública são elevadas, com os seus efectivos actuais, a divisões comandadas por capitães e ficarão dependentes, respectivamente, dos Comandos Distritais de Setúbal e Lisboa.

2. Os comandantes de divisão referidos no número antecedente exercerão as mesmas funções que presentemente incumbem aos comandantes das aludidas secções e terão competência idêntica à do oficial de igual categoria do Comando Distrital de Coimbra e o mesmo vencimento.

Decreto-Lei 713/73 1973-12-31

1. O lugar de subchefe do Estado-Maior da Polícia de Segurança Pública e os de 2.º comandante do Porto e comandante distrital de Coimbra da mesma corporação serão desempenhados, respectivamente, por oficial superior e por majores ou tenentes-coronéis do Exército.

2. Os lugares de comandantes distritais (presentemente de capitães), comandante da Companhia Móvel de Polícia e comandantes de divisão de Lisboa e Porto dos comandos distritais respectivos serão desempenhados por capitães ou majores, competindo-lhes o mesmo vencimento do major oficial do serviço de material da Polícia de Segurança Pública.

Decreto-Lei 713/73 1973-12-31

1. O limite de idade dos oficiais em serviço na Polícia de Segurança Pública é fixado em 62 anos para tenentes e em 65 anos para os outros oficiais.

2. O limite de idade referido no número antecedente poderá ser prorrogado até à reforma, por despacho do Ministro do Interior, sempre que, por interesse de serviço, se reconheça a conveniência de manter o oficial no exercício das suas funções.

Decreto-Lei 713/73 1973-12-31

1. Em execução do presente diploma, o quadro geral da Polícia de Segurança Pública considera-se aumentado do seguinte pessoal

2 comandantes de divisão (capitães).

3 adjuntos de comando (tenentes ou primeiros-comissários).

2. No mesmo quadro geral são reduzidos dois lugares de comandante de secção (Almada e Cascais).

Decreto-Lei 713/73 1973-12-31

(transitório) - 1. O actual 2.º comandante do Porto da Polícia de Segurança Pública manter-se-á no exercício das suas funções, enquanto não for promovido ao posto imediato.

2. Os actuais comandantes das secções de Almada e Cascais da Polícia de Segurança Pública poderão continuar no desempenho das suas funções nas mesmas localidades, sem alteração nos vencimentos que presentemente auferem, até serem promovidos ao posto imediato ou mudarem de situação.

Decreto-Lei 713/73 1973-12-31

Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas sobras que se verificarem na dotação orçamental consignada a vencimentos policiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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