Legislator Case Law & Legislation
407749 PT

Decreto n.º 847/76

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto 847/76 1976-12-15

Decreto n.º 847/76

de 15 de Dezembro

Dado o grande volume de notas de 20$00 em circulação e o elevado custo que a sua emissão e manutenção ocasionam, torna-se oportuno considerar, desde já, a sua substituição por um novo tipo de moeda metálica, com o valor facial de 25$00, sem contudo eliminar, por um período ainda relativamente longo, a coexistência em circulação das duas espécies monetárias.

A medida apontada justifica-se, já porque possibilita a economia de divisas decorrentes da circunstância de a moeda metálica ser fabricada em Portugal, ao contrário do que neste momento sucede em relação à nota, já porque permite uma cobertura dos custos de produção mais ampla e segura por maior período de tempo, dada a fácil deterioração do papel-moeda e os custos apreciáveis que acarreta a sua apropriada escolha e consequente manuseamento no Banco de Portugal.

A observação colhida do estudo de diversos sistemas estrangeiros demonstrou a conveniência da adopção do valor facial indicado, que parece ser o que melhor se ajusta ao escalonamento de valores do sistema monetário português, permitindo, em muitos casos maior facilidade de trocos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto 847/76 1976-12-15

É criado um novo tipo de moeda metálica por acordo entre o Estado e o Banco de Portugal, como valor facial de 25$00, fabricada em liga de cupro-níquel, na proporção de 75% de cobre e de 25 de níquel, a qual será serrilhada e terá o diâmetro de 26,25 mm e o peso de 8 g, com a tolerância de mais ou menos 2% em título e no peso.

Decreto 847/76 1976-12-15

1. A nova moeda será cunhada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que, para o efeito de selecção do modelo da composição das respectivas faces, procederá à abertura de concurso público entre artistas nacionais.

2. A referida composição, embora livre, deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a legenda «República Portuguesa», a era da cunhagem em algarismos, o escudo nacional, ou a sua estilização e a designação do valor facial, também em algarismos.

3. O modelo que vier a ser seleccionado pelo júri do concurso público será aprovado por diploma legal donde constará a respectiva descrição.

Decreto 847/76 1976-12-15

1. O limite da emissão para a moeda criada pelo presente diploma é de 1 milhão de contos.

2. As moedas de 25$00 serão postas a circular à medida que forem sendo fabricadas, mas a sua entrada em circulação não implica que o Banco de Portuga proceda de imediato à retirada das notas de 20$00, a qual se fará progressivamente, consoante as disponibilidades dessas espécies e as necessidades de circulação o aconselharem.

Decreto 847/76 1976-12-15

Ninguém pode ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 1000$00 destas moedas,

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →