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Lei n.º 29/96

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 29/96 1996-08-02

Lei n.º 29/96

de 2 de Agosto

Autoriza o Governo a legislar em matéria de actualização do montante máximo das coimas aplicáveis ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 29/96 1996-08-02

Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para actualizar o montante máximo e mínimo das coimas, no âmbito do regime de protecção ao montado de sobro e azinho, constante, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 172/88, de 16 de Maio, e 14/77, de 6 de Janeiro.

Lei 29/96 1996-08-02

Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é intensificar a eficácia do regime de protecção ao montado de sobro e azinho.

Lei 29/96 1996-08-02

Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a fixar os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis aos infractores das regras de protecção ao montado de sobro e azinho nos montantes de, respectivamente, 30000000$00 e 15000$00.

Lei 29/96 1996-08-02

Duração

A presente autorização tem a duração de 120 dias.

Aprovada em 20 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 19 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 23 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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