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Decreto n.º 857/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 857/76 1976-12-20

Decreto n.º 857/76

de 20 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 857/76 1976-12-20

O artigo 27.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 857/76 1976-12-20

Fica revogado o Decreto n.º 45864, de 12 de Agosto de 1964, na parte que se refere à disposição legal citada no artigo anterior.

Decreto 857/76 1976-12-20

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos - Armando Bacelar.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto 857/76 1976-12-20

É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo no caso de mandado judicial.

§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo a abertura, ordenada pela autoridade sanitária competente, para efeitos de inumação na terra de cadáveres trasladados após o falecimento. Se em tais trasladações forem usados caixões de chumbo, a espessura deste poderá ser somente de 1 mm.

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