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Decreto-Lei n.º 851/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 851/76 1976-12-17

Decreto-Lei n.º 851/76

de 17 de Dezembro

Tornando-se necessário definir a validade dos bilhetes de identidade emitidos nas ex-colónias enquanto sob administração portuguesa e introduzir pequenos ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, que a experiência revelou necessários;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 851/76 1976-12-17

1. Os bilhetes de identidade emitidos nas ex-colónias enquanto sob administração portuguesa constituem documento bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, repartições públicas ou entidades particulares, em condições idênticas aos actualmente emitidos pelos serviços nacionais, salvo quanto aos elementos, nacionalidade e residência.

2. Até 31 de Dezembro de 1977, o averbamento da residência actualizada nos bilhetes de identidade referidos no número anterior poderá ser suprido por simples declaração do respectivo titular, que, em caso de falsidade, fica sujeito às sanções previstas nas leis penais, mas agravadas.

Decreto-Lei 851/76 1976-12-17

Os artigos 6.º, 43.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 851/76 1976-12-17

1. ...

2. Os prazos de validade de cinco e dez anos poderão, havendo conveniência para o bom funcionamento dos serviços, ser prolongados por período não superior a um ano.

3. ...

4. ...

5. ...

...

Decreto-Lei 851/76 1976-12-17

1. ...

2. Para os fins das alíneas a) e b) as penas de multa presumem-se cumpridas decorridos trinta dias após a condenação.

...

Decreto-Lei 851/76 1976-12-17

1. ...

2. ...

3. ...

4. Os impressos que se destinam a pedido de emissão, renovação e actualização do bilhete de identidade, certidão de nascimento de modelo especial, certificados do registo criminal e informação escrita são isentos de selo.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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