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Decreto n.º 865/76

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto 865/76 1976-12-23

Decreto n.º 865/76

de 23 de Dezembro

1. Pelo Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, foi criado o Ministério dos Transportes e Comunicações, cuja estrutura orgânica foi definida pelo Decreto-Lei n.º 372/75, de 16 de Julho.

Este último diploma criou no Ministério, entre outros departamentos directamente dependentes do Ministro, a Auditoria Jurídica, remetendo, no n.º 4 do seu artigo 2.º, para diploma específico, a publicar oportunamente, as disposições reguladoras da sua constituição e funcionamento.

2. O presente diploma visa, assim, dar o necessário seguimento e execução ao citado Decreto-Lei n.º 372/75, contendo as normas reguladoras da estrutura, atribuições, funcionamento e quadro de pessoal da Auditoria Jurídica como órgão essencialmente de apoio técnico-jurídico dos membros do Governo do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto 865/76 1976-12-23

A Auditoria Jurídica do Ministério dos Transportes e Comunicações, adiante abreviadamente designada por Auditoria, constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo dependente directamente do respectivo Ministro.

Decreto 865/76 1976-12-23

A Auditoria ocupar-se-á dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo do Ministério, competindo-lhe, designadamente

a) Elaborar pareceres, informações, projectos de diplomas legislativos e estudos jurídicos;

b) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne indispensável o recurso a pessoal da Auditoria.

Decreto 865/76 1976-12-23

A Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes e Comunicações prestará à Auditoria todo o apoio administrativo indispensável ao exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Pessoal

Decreto 865/76 1976-12-23

A Auditoria disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto 865/76 1976-12-23

O pessoal da Auditoria agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico.

Decreto 865/76 1976-12-23

A Auditoria é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos do Estatuto Judiciário.

Decreto 865/76 1976-12-23

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o preenchimento dos lugares do quadro da Auditoria far-se-á sempre pela classe mais baixa da categoria de consultor jurídico, através de concurso documental, a que poderão candidatar-se licenciados em Direito que reúnam as necessárias condições legais.

Decreto 865/76 1976-12-23

1. O acesso às classes de consultor jurídico principal e de consultor jurídico de 1.ª classe far-se-á, através de concurso documental, de entre os consultores jurídicos do quadro da Auditoria, da classe imediatamente inferior, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa classe.

2. Os concursos de promoção a que se refere o número anterior incidirão, essencialmente, sobre o trabalho produzido na Auditoria, podendo o Ministro dos Transportes e Comunicações, sempre que não haja candidatos suficientes com o tempo mínimo de serviço, autorizar que sejam opositores facultativos nesses concursos os consultores jurídicos sem o tempo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936.

Decreto 865/76 1976-12-23

O provimento do pessoal técnico do quadro da Auditoria será efectuado por nomeação.

Decreto 865/76 1976-12-23

O exercício de funções de consultor jurídico na Auditoria não depende de inscrição em associações de classe.

Decreto 865/76 1976-12-23

O exercício de funções em regime liberal para entidades públicas ou privadas alheias ao Ministério dos Transportes e Comunicações depende de autorização ministerial e far-se-á sempre sem prejuízo do serviço público.

Decreto 865/76 1976-12-23

1. O primeiro preenchimento dos lugares do quadro da Auditoria efectuar-se-á, por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, de entre licenciados em Direito já vinculados à Administração Pública por qualquer título, de preferência prestando serviço, à data da publicação deste diploma, nos departamentos seguintes

a) Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas;

b) Qualquer organismo do Ministério dos Transportes e Comunicações.

2. O provimento dos servidores a que se refere a alínea a) do número anterior dependerá de despacho de concordância do Ministro das Obras Públicas.

Decreto 865/76 1976-12-23

1. O provimento do pessoal a que se refere o artigo anterior resultará de lista nominal onde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e publicada no Diário da República no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

2. Na elaboração da lista a que se refere o número anterior levar-se-ão em conta o mérito e a antiguidade dos interessados, que serão providos sem degradação da categoria de que sejam titulares, com dispensa de concurso.

3. A integração do pessoal provido nos termos do n.º 1 e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.

4. Os lugares que não forem preenchidos nos termos do n.º 1 deste artigo sê-lo-ão nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º deste diploma.

Decreto 865/76 1976-12-23

Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações, com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.

Decreto 865/76 1976-12-23

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os Ministros da Administração Interna e das Finanças, quando for caso disso.

Decreto 865/76 1976-12-23

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 4.º do Decreto n.º 865/76

(ver documento original)

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

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