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Decreto-Lei n.º 864/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 864/76 1976-12-23

Decreto-Lei n.º 864/76

de 23 de Dezembro

1. O Governo e a população em geral têm conhecimento de todo um conjunto de situações a necessitarem de urgente correcção de acordo com os limites do actual contexto sócio-económico-laboral português, de empresas que, sem contrapartida relevante de produção de riqueza, em bens ou serviços, ou com contrapartida que fica muito aquém daquilo que consome o seu funcionamento, vivem artificialmente à custa do orçamento do Estado, ao abrigo de intervenção ou de recebimento sistemático do que só formalmente se pode chamar «avales» do Estado, já que o respectivo reembolso se mostra ou impossível ou de difícil exequibilidade.

2. Por outro lado, verifica-se, por dados indesmentíveis, que certos sectores públicos ou nacionalizados representam no conjunto da economia portuguesa estatutos laborais que podem considerar-se privilegiados relativamente aos do sector privado com que coexistem e do funcionalismo público, cujo preço é pago em larga medida igualmente pelo orçamento do Estado, assim desviado da sua função de contributo para a recuperação da economia nacional.

3. Quanto às situações detectáveis nos sectores público ou nacionalizado, o Governo está consciente de que a solução para o problema apontado reside fundamentalmente na afirmação da autonomia de gestão e de correspondente responsabilização daqueles a quem a mesma é cometida e que a aceitam, nos termos, aliás, que virão a ser consagrados no estatuto do gestor público, em vias de elaboração.

De igual modo, e pelas mesmas razões, terão de ser encaradas, a prazo, as restantes situações em que o Estado garante a perdurabilidade das empresas.

4. De imediato, a fim de energicamente pôr cobro às situações já referidas, algumas delas ofensivas do povo português, por beneficiarem exclusivamente minorias insignificantes de estratos bem determináveis, prevê-se no presente diploma a possibilidade de declaração da situação de crise económica das empresas em causa, com sucedâneo de medidas correctoras, assegurando-se a consulta aos representantes dos trabalhadores interessados.

5. Espera-se que o presente diploma constitua motivo de reflexão por parte dos responsáveis pelas empresas que venham a ser visadas, por forma a decidirem consciente e responsavelmente na sequência das medidas previstas.

Certo é que o Governo, na medida em que disponha de meios para tal, entende não dever nem poder sancionar, à custa da bondade das soluções e dos interesses da economia nacional, a sobrevivência ou manutenção dos níveis artificiais de condições de trabalho das empresas que não possuam situação económico-financeira capaz de as suportar. Recusar-se-á, sempre que seja caso disso, a manter a subvenção para cobertura de prejuízos de gestão originados ou agravados pela existência de estatutos laborais elevados. Na matéria só um duplo limite se imporá o Governo: o da remuneração mínima garantida e o da estabilidade de postos de trabalho minimamente viáveis.

Por forma a dar cumprimento aos princípios consignados na Constituição tomaram parte na elaboração do presente diploma comissões de trabalhadores e associações sindicais, que para o efeito foram ouvidas pelo Ministério do Trabalho, sendo diversas das sugestões por eles apresentadas incorporadas no texto final.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 864/76 1976-12-23

1. As entidades patronais e os conselhos de gerência ou órgãos equiparados de empresas ou daquelas em que se verifique a intervenção do Estado ou a quem por este hajam sido concedidos avales poderão requerer, aos Ministros do Trabalho e da Tutela ou responsável pelo sector de actividade respectiva, a declaração da empresa em situação de crise económica.

2. O requerimento será obrigatoriamente acompanhado de descrição circunstanciada e fundamentada da situação económico-financeira da empresa e das medidas consideradas necessárias à superação da crise.

3. Os Ministros a quem for dirigido o requerimento declararão, se for caso disso, a empresa em situação de crise económica, através de despacho conjunto, precedendo consulta às associações sindicais interessadas e à Comissão Interministerial criada pelo Decreto-Lei n.º 822/76, de 12 de Novembro.

4. O requerimento de declaração da situação de crise económica prevista nos números anteriores não tem efeito suspensivo da obrigatoriedade de cumprimento da lei e regulamentação colectiva vigentes, salvo se acompanhado de declaração expressa dos representantes dos trabalhadores interessados de aceitação da produção desse efeito suspensivo.

Decreto-Lei 864/76 1976-12-23

1. Declarada a empresa em situação de crise económica, nos termos do artigo anterior, os Ministros competentes podem, através de despacho conjunto

a) Isentar as entidades patronais, conselhos de gerência ou órgãos equiparados da obrigação do pagamento das remunerações mínimas garantidas;

b) Isentar as entidades patronais, conselhos de gerência ou órgãos equiparados da obrigação de darem cumprimento às condições de trabalho fixadas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

c) Fixar condições de trabalho sucedâneas das isenções previstas nas alíneas anteriores;

d) Estabelecer um regime de reconversão obrigatória.

2. Em caso algum poderão ser fixadas ou praticadas remunerações inferiores à remuneração mínima garantida que vigorar nem preterido o direito às prestações da segurança social do trabalhador e seus familiares.

3. O despacho conjunto previsto no n.º 1 especificará sempre o prazo de vigência das medidas adoptadas, a entidade que, substituindo-se à entidade patronal, assegurará as condições mínimas garantidas aos trabalhadores afectados, bem como a forma como esta o fará, e definirá o regime transitório das condições de trabalho que ficarem prejudicadas.

4. Para os efeitos do disposto no n.º 1, os Ministros competentes deverão consultar as associações sindicais interessadas e a Comissão Interministerial criada pelo Decreto-Lei n.º 822/76, de 12 de Novembro.

Decreto-Lei 864/76 1976-12-23

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 530/76, de 17 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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