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Decreto-Lei n.º 863/76

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 863/76 1976-12-23

Decreto-Lei n.º 863/76

de 23 de Dezembro

Através do Decreto n.º 538/75, de 27 de Setembro, foi autorizada a compra pelo Estado de um conjunto de imóveis denominado «Quinta do Monteiro-Mor», ao Lumiar, e que compreende edifícios dos séculos XVIII e XIX, notáveis exemplares de arquitectura civil portuguesa, e um parque botânico de espécies arbustíveis e arbóreas exóticas, oriundas de regiões de diferentes ecologias e que condições microclimáticas comparáveis às de Sintra permitiram desenvolver.

Pretende-se dotar a cidade de Lisboa de mais uma zona verde, cujo aproveitamento integral importa assegurar. No Palácio Palmela está em adiantada fase de instalação o Museu Nacional do Trajo, procedendo-se igualmente às obras de limpeza e arranjo necessárias à abertura ao público do parque botânico.

Através do presente diploma, cria-se o Museu Nacional do Trajo e o Parque Botânico do Monteiro-Mor, dotando-se do quadro do pessoal necessário ao desempenho de funções inovadoras de extensão cultural, de que muito poderá beneficiar o público e, em particular, uma zona da cidade de grande expansão.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 863/76 1976-12-23

1. É criado na dependência da Direcção-Geral do Património Cultural o Museu Nacional do Trajo, que se destina a promover a recolha de peças de indumentária de interesse histórico e artístico, tendo em vista a sua conservação, estudo e divulgação.

2. O Museu Nacional do Trajo fica instalado no Palácio Palmela, ao Lumiar, e terá anexo o Parque Botânico do Monteiro-Mor.

Decreto-Lei 863/76 1976-12-23

O Museu compreende os seguintes sectores

a) Sector técnico;

b) Sector de extensão cultural;

e) Sector do apoio geral.

Decreto-Lei 863/76 1976-12-23

Ao sector técnico do Museu compete

a) A recolha de obras de arte e de documentação com elas relacionada, englobando, nomeadamente, os seguintes domínios

Indumentária civil, nacional e estrangeira;

Indumentária de teatro e acessórios complementares;

Tecidos e amostras de tecidos usados na confecção de vestuário; indumentária de bonecas, peças de bragal e congéneres;

Amostras de materiais e utensílios diversos relacionados com os tecidos e o vestuário;

b) A inventariação e descrição das obras e materiais referidos;

c) A conservação e restauro das espécies, de modo a manter o seu estado e a sua integridade histórica;

d) O estudo e divulgação dos objectos da colecção do Museu.

Decreto-Lei 863/76 1976-12-23

No sector técnico do Museu são criadas uma oficina de tratamento dos tecidos, cuja actividade será exercida em colaboração com o Instituto de José de Figueiredo, e um centro de estudos de história e da técnica dos tecidos.

Decreto-Lei 863/76 1976-12-23

Ao sector de extensão cultural compete, designadamente

a) A organização de visitas a exposições permanentes ou temporárias do Museu;

b) A divulgação das colecções do Museu por meios gráficos, áudio-visuais, exposições itenerantes e quaisquer outros;

c) A realização de cursos, seminários, conferências e colóquios sobre a história e estética do trajo e técnica dos tecidos.

Decreto-Lei 863/76 1976-12-23

O sector de extensão cultural do Museu presta toda a colaboração que for solicitada por estabelecimentos de ensino, associações culturais e demais entidades públicas e privadas.

Decreto-Lei 863/76 1976-12-23

Ao sector de apoio geral compete a execução de tarefas administrativas e de vigilância, limpeza e conservação do Museu e do Parque anexo.

Decreto-Lei 863/76 1976-12-23

O Parque Botânico do Monteiro-Mor dispõe de um sector especializado que compreende

a) Estufas, viveiros de árvores, arbustos e plantas herbáceas;

b) Aviários;

c) Herbário (museu de plantas secas);

d) Museu de alfaias agrícolas;

e) Centro de jardinagem.

Decreto-Lei 863/76 1976-12-23

O quadro do pessoal do Museu e do Parque Botânico é o constante do mapa anexo a este diploma.

Decreto-Lei 863/76 1976-12-23

1. O pessoal actualmente em serviço no Museu e no Parque Botânico é integrado em lugares do quadro, mediante lista aprovada pelo Secretário de Estado da Cultura, publicada no Diário da República, independentemente de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.

2. No provimento previsto no número anterior será sempre observado o requisito das habilitações legalmente necessárias para o exercício dos cargos.

Decreto-Lei 863/76 1976-12-23

O director do Museu do Trajo tem categoria e vencimento iguais aos do director do Museu Nacional de Arte Antiga, sendo nomeado, por livre escolha do Secretário de Estado da Cultura, de entre licenciados com curso superior adequado, em regime de comissão de serviço, por três anos.

Decreto-Lei 863/76 1976-12-23

As regras relativas ao provimento e promoção dos funcionários do quadro serão objecto de regulamento aprovado por decreto da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Administração Interna.

Decreto-Lei 863/76 1976-12-23

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 863/76

(ver documento original)

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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