Decreto-Lei n.º 866/76
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Decreto-Lei n.º 866/76
de 27 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É autorizado o Governo a conceder ao Fundo de Abastecimento um subsídio não reembolsável, da importância de 1200000000$00, destinado a ocorrer aos encargos resultantes do Decreto-Lei n.º 606/75, de 3 de Novembro.
Para execução do disposto no artigo anterior é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 1200000000$00, a inscrever no orçamento respeitante ao corrente ano do mencionado Ministério sob a seguinte forma
Outras despesas extraordinárias
Capítulo 35.º «Direcção-Geral da Fazenda Pública»
Aquisição de títulos e outras operações de financiamento
Despesas correntes
Artigo 438-B «Transferências - Sector público»
N.º 1 «Fundo de Abastecimento» 1200000000$00
Para compensação do crédito mencionado no artigo precedente é aumentada igual quantia à verba descrita no capítulo 12.º, artigo 191.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.
Os levantamentos por conta da dotação referida no artigo 2.º, a efectuar na estrita medida das necessidades financeiras do Fundo de Abastecimento, ficarão sujeitos a prévia autorização do Secretário de Estado do Orçamento.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.