Decreto-Lei n.º 858/76
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 858/76
de 21 de Dezembro
Face às responsabilidades e tarefas cometidas ao Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, torna-se necessário rever a estrutura da composição dos seus elementos permanentes, de forma a torná-la mais adequada à realização dos objectivos daquele Conselho.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201 da Constituição, o seguinte
1. O Conselho Nacional de Rendimentos e Preços é constituído por um presidente e por dois vice-presidentes, designados pelo Conselho de Ministros, e por vinte e seis vogais, três dos quais personalidades de reconhecida competência, designados, também, pelo Conselho de Ministros, sendo os restantes
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. ...
6. ...
7. ...
8. ...
O presidente e os vice-presidentes, bem como os três vogais designados pelo Conselho de Ministros, nos termos do corpo do n.º 1 do artigo 5.º, auferirão as remunerações que vierem a ser estabelecidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, podendo ser requisitados a tempo inteiro ou parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 646/76, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção