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Decreto-Lei n.º 861/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 861/76 1976-12-22

Decreto-Lei n.º 861/76

de 22 de Dezembro

Considerando que o quadro de radiomontadores da Guarda Nacional Republicana, criado pelo Decreto-Lei n.º 48056, de 22 de Novembro de 1967, em virtude da sua exiguidade, só muito limitadamente possibilita a ascensão dos respectivos primeiros-sargentos ao posto imediato;

Considerando que existem na Guarda Nacional Republicana primeiros-sargentos radiomontadores com o curso de chefes mecânicos e demais condições de promoção a sargento-ajudante;

Considerando que o condicionamento, por lei, à existência de vacatura foi, relativamente ao Exército, solucionado com a publicação do Decreto-Lei n.º 576-A/75, de 7 de Outubro;

Considerando que, enquanto não é possível uma solução global por actualização dos quadros orgânicos da corporação, é justo dar solução aos casos existentes por medida igual à que preceitua o decreto-lei relativo ao Exército;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 861/76 1976-12-22

Os primeiros-sargentos radiomontadores da Guarda Nacional Republicana que tenham frequentado com aproveitamento o curso de chefes mecânicos e que reúnam as restantes condições de promoção são providos a sargentos-ajudantes.

Decreto-Lei 861/76 1976-12-22

Os sargentos-ajudantes promovidos nos termos do artigo anterior que não tenham vaga nos quadros aprovados por lei ficam na situação de Supranumerários.

Decreto-Lei 861/76 1976-12-22

Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinhos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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