Decreto n.º 41/74
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto n.º 41/74
de 12 de Fevereiro
Considerando a necessidade de solução de diversos problemas apresentados pelos governos ultramarinos;
Convindo tornar extensivo ao ultramar o disposto no Decreto-Lei n.º 615/73, de 15 de Novembro, com vista a harmonizar os vencimentos base dos seus servidores com os que vigoram na metrópole;
Atendendo a que, em face dos novos ordenamentos jurídicos definidos nos Decretos n.os 323/71, de 27 de Julho, e 354/72, de 14 de Setembro, se impõe, pela revogação expressa de alguns preceitos legais, a neutralização de quaisquer conflitos de competência;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte
I
Disposições especiais
A) S. Tomé e Príncipe
1. É criado o lugar de administrador da Imprensa Nacional, com a categoria da letra F.
2. O lugar criado pelo número anterior será provido em comissão ordinária de serviço, por escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo da província.
B) Moçambique
Fica o Governador-Geral do Estado autorizado a elevar até 7% a taxa referida no Decreto n.º 172/70, de 17 de Abril.
II
Disposições comuns
A partir de 1 de Março de 1974, são ajustados para a centena de escudos imediatamente superior os vencimentos base que, em resultado da aplicação da taxa de 15%, referida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 174/73, de 16 de Abril, deixaram de corresponder a múltiplo de 100$00.
O disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 43913, de 14 de Setembro de 1961, é extensivo aos professores que, tendo exercido funções docentes no Colégio-Liceu de Timor e nos institutos a que se referem as Portarias Provinciais n.os 629, de 30 de Setembro de 1954, da Guiné, e 1947, de 21 de Setembro de 1952, de S. Tomé e Príncipe, hajam seguidamente, mas antes da publicação do referido decreto-lei, ingressado em outros estabelecimentos de ensino no ultramar.
O n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 10.º do Decreto n.º 332/73, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção
Ficam os governos ultramarinos autorizados a estabelecer gratificações especiais ao pessoal dos Serviços de Saúde e Assistência que estiver em contacto diário com tuberculosos, devendo as mesmas ser fixadas em função da intensidade do risco de contágio e não exceder 30% dos respectivos vencimentos base.
É elevada para 150$00 a remuneração complementar criada pelo artigo 15.º do Decreto n.º 101/72, de 28 de Março, não podendo o seu abono exceder, para qualquer categoria funcional, o montante de 1350$00 mensais.
1. Aos mapas anexos ao Decreto n.º 131/70, de 26 de Março, são aditados os seguintes lugares
MAPA II
Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas
2) Pessoal contratado
1 médico especialista (especializado em radioterapia e medicina nuclear) ... G
MAPA IV
Quadros privativos
3) Ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico
a) Pessoal de nomeação ou contrato
3 ajudantes técnicos de radioterapia ... N
2. Os lugares criados pelo número antecedente serão providos, respectivamente, nos termos dos artigos 82.º e 105.º do Decreto n.º 131/70, de 26 de Março.
1. A acção gimnodesportiva visa nomeadamente
a) ...
...
São revogados os Decretos n.os 43637, de 2 de Maio de 1961, 44111, de 21 de Dezembro de 1961, e 45548, de 27 de Janeiro de 1964, o artigo 22.º do Decreto n.º 44058, de 23 de Novembro de 1961, o artigo 13.º do Decreto n.º 44424, de 28 de Junho de 1962, o artigo 10.º do Decreto n.º 45628, de 28 de Março de 1964, o artigo 9.º do Decreto n.º 46402, de 22 de Junho de 1965, o artigo 8.º do Decreto n.º 46728, de 7 de Dezembro de 1965, e os artigos 9.º a 14.º do diploma legislativo ministerial n.º 7, de 17 de Janeiro de 1969, publicado em Angola.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas.
Além das finalidades indicadas nos artigos anteriores, compete à Junta
a) ...
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