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Decreto-Lei n.º 43/74

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 43/74 1974-02-13

Decreto-Lei n.º 43/74

de 13 de Fevereiro

1. Com base no disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, contratou-se com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol a cobrança das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria (Açores).

2. A percepção destas taxas através de uma agência internacional centralizando os serviços de onze países europeus oferece as vantagens de menores custos e elevada eficiência técnica na recolha das informações para o processamento das taxas a cobrar e sua facturação a partir de um ordenador comum. Os resultados alcançados nos dois primeiros anos do sistema Eurocontrol de cobrança de taxas de rota confirmam o interesse da Administração portuguesa em nele continuar a participar.

3. A aplicação daquele sistema exige, porém, uma conveniente harmonização da regulamentação nacional sobre a percepção de taxas aplicáveis à navegação aérea de rota adoptada por cada um dos países que dele se utilizam.

4. Nesse sentido e à semelhança das medidas já adoptadas pelos Estados Membros e Contratantes do Serviço de Taxas de Rota do Eurocontrol, torna-se indispensável suprimir a aplicação dos juros de mora previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro. Com efeito, as normas técnicas do funcionamento do sistema tornam praticamente inexequível aquela disposição legal.

Nestas condições

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43/74 1974-02-13

1. É revogado o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro.

2. Deixam de ser devidos os juros de mora que, por virtude da disposição revogada pelo número anterior, haveriam de ser cobrados a partir de 1 de Novembro de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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