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Decreto-Lei n.º 45/74

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 45/74 1974-02-14

Decreto-Lei n.º 45/74

de 14 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45/74 1974-02-14

É alterada pela seguinte forma a redacção dos artigos 48.01.02, 48.01.03, 48.01.04 e 48.01.05 e das respectivas notas da Pauta dos Direitos de Importação

48.01 ...

...

02 Papel de impressão, com o peso de 20 g a 31,5 g por metro quadrado, para impressão de publicações periódicas.

Nota. - O papel a que este artigo se refere só pode ser utilizado na impressão de publicações periódicas que se publiquem pelo menos duas vezes em cada ano civil, podendo o casquilho e outros desperdícios ser vendidos unicamente a fábricas de papel, pelo preço corrente das aparas. O papel a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhado aos direitos que lhe competiriam se não tivesse sido importado por este artigo. Os importadores e os subsequentes adquirentes deverão registar em livro próprio, aprovado pela Direcção-Geral das Alfândegas, as entradas de papel e as aplicações que lhe foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira não só a sua contabilidade como todos os demais elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

03 Papel de impressão de qualquer cor contendo um mínimo de 60% de pasta mecânica, com o peso de 40 g a 80 g por metro quadrado, para impressão de publicações periódicas ou de livros, acondicionado em carretéis.

Nota. - O papel a que este artigo se refere só pode ser utilizado na impressão de publicações periódicas que se publiquem pelo menos duas vezes em cada ano civil ou de livros, podendo o casquilho e outros desperdícios ser vendidos unicamente a fábricas de papel, pelo preço corrente das aparas. O papel a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhado aos direitos que lhe competiriam se não tivesse sido importado por este artigo. Os importadores e os subsequentes adquirentes deverão registar em livro próprio, aprovado pela Direcção-Geral das Alfândegas, as entradas de papel e as aplicações que lhe forem dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira não só a sua contabilidade como todos os demais elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

04 Papel de impressão de qualquer cor contendo um mínimo de 60% de pasta mecânica, com o peso de 40 g a 80 g por metro quadrado, para impressão de publicações periódicas ou de livros, em folhas.

Nota. - O papel a que este artigo se refere só pode ser utilizado na impressão de publicações periódicas que se publiquem pelo menos duas vezes em cada ano civil ou de livros, podendo o casquilho e outros desperdícios ser vendidos unicamente a fábricas de papel, pelo preço corrente das aparas. O papel a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhado aos direitos que lhe competiriam se não tivesse sido importado por este artigo. Os importadores e os subsequentes adquirentes deverão registar em livro próprio, aprovado pela Direcção-Geral das Alfândegas, as entradas de papel e as aplicações que lhe forem dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira não só a sua contabilidade como todos os demais elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

05 Papel de qualquer qualidade, com exclusão do especificado nos artigos 48.01.02, 48.01.03 ou 48.01.04, para impressão de publicações periódicas ou de livros.

Nota. - O papel a que este artigo se refere só pode ser utilizado na impressão de publicações periódicas que se publiquem pelo menos duas vezes em cada ano civil ou de livros, podendo o casquilho e outros desperdícios ser vendidos unicamente a fábricas de papel, pelo preço corrente das aparas. O papel a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhado aos direitos que lhe competiriam se não tivesse sido importado por este artigo. Os importadores e os subsequentes adquirentes deverão registar em livro próprio, aprovado pela Direcção-Geral das Alfândegas, as entradas de papel e as aplicações que lhe forem dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira não só a sua contabilidade como todos os demais elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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