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Decreto-Lei n.º 51/74

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 51/74 1974-02-15

Decreto-Lei n.º 51/74

de 15 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 51/74 1974-02-15

1. À importação de queijo, classificável pelo artigo pautal 04.04.02, originário dos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, aplicar-se-á o esquema de reduções de direitos previsto no Anexo G da Convenção de Estocolmo. Este regime é limitado a um contingente anual de 200 t.

2. A primeira das reduções derivantes da aplicação do Anexo G da Convenção de Estocolmo considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1974 e será de 60%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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