Decreto n.º 40/74
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto n.º 40/74
de 11 de Fevereiro
Após cerca de três anos de vigência, verifica-se ser necessário actualizar o Regulamento da Junta Nacional da Marinha Mercante.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
1. A Junta Nacional da Marinha Mercante (J. N. M. M.) é constituída por
Um presidente;
Um vice-presidente;
Um representante do Ministério do Ultramar;
Um representante do Ministério da Economia;
Um representante do Ministério das Comunicações;
Quatro representantes dos armadores.
2. Para o desempenho das tarefas que lhe competem a J. N. M. M. dispõe de
a) Secretário-geral;
b) Núcleo de Planeamento e Estudos;
c) Divisões;
d) Secretaria Central;
e) Conselho Administrativo;
f) Delegações.
1. Ao secretário-geral, além da execução das tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente e vice-presidente, compete elaborar as actas das sessões da Junta.
2. O secretário-geral é directamente auxiliado no desempenho das suas funções por um adjunto.
1. Ao Núcleo de Planeamento e Estudos (N. P. E.), além das tarefas que lhe sejam superiormente cometidas, compete
a) Assegurar a preparação e coordenação das actividades respeitantes aos planos de fomento do sector da marinha de comércio e controlar a sua execução;
b) Elaborar pareceres;
c)Realizar estudos;
d) Colaborar com as organizações internacionais dentro do âmbito do organismo;
e) Coligir documentação;
f) Organizar publicações;
g) Colher e prestar informações.
2. O N. P. E. é dirigido pelo presidente da Junta, coadjuvado no desempenho das respectivas funções por um adjunto.
3. O N. P. E. compreende
a) Sector de Planeamento;
b) Sector Económico e Financeiro;
c) Sector das Relações Internacionais;
d) Centro de Documentação e Informação;
e) Biblioteca.
Existem cinco divisões, com as seguintes atribuições
a) 1.ª Divisão
1) Organizar, coordenar e fiscalizar a distribuição de praças e as prioridades de embarque;
2) Apurar o aproveitamento da capacidade de carga dos navios.
b) 2.ª Divisão
1) Propor as tarifas de fretes e passagens a submeter à apreciação da Junta;
2) Proceder à conferência dos manifestos e facturas;
3) Analisar os contratos de fretamentos.
c) 3.ª Divisão
1) Organizar o cadastro dos navios, o dos armadores e o dos afretadores;
2) Planear a utilização dos navios nas carreiras regulares;
3) Elaborar a lista da posição dos navios;
4) Apreciar os pedidos de autorização de afretamentos de navios nacionais ou estrangeiros e os fretamentos de navios nacionais;
5) Informar sobre os pedidos de autorização de viagens extraordinárias, de inscrição de armadores, de registo e de abate de navios.
d) 4.ª Divisão
1) Organizar e manter em funcionamento o serviço de contabilidade e escriturar os respectivos livros;
2) Elaborar o balanço anual;
3) Preparar as propostas orçamentais e as contas de gerência;
4) Processar as remunerações do pessoal;
5) Verificar a correcção jurídica das despesas;
6) Organizar o cadastro do património da J. N. M. M.;
7) Efectuar as cobranças, recebimentos e pagamentos;
8) Organizar concursos para fornecimento de material, e, de uma maneira geral, tratar de todos os assuntos relativos à administração financeira da Junta.
e) 5.ª Divisão
Elaborar a estatística da actividade da marinha de comércio nacional.
1. À Secretaria Central compete executar os serviços de expediente, registo e arquivo da correspondência, secretariado, registo e movimento de pessoal e outras tarefas, designadamente a elaboração de propostas, tendo em vista a melhoria das condições de trabalho e o bem-estar social dos funcionários da Junta.
2. A Secretaria Central é dirigida pelo adjunto do secretário-geral.
As divisões e a Secretaria Central compreenderão as secções consideradas necessárias.
1. Ao conselho administrativo compete fiscalizar a aplicação das receitas, estudar os projectos de orçamentos e a conta de gerência de cada ano económico, aprovar o balanço anual, assinar os cheques e outros documentos relativos ao levantamento de fundos e todas as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
2. O conselho administrativo é presidido pelo presidente da Junta e constituído, mais, pelo vice-presidente e pelo vogal que for designado por despacho do Ministro da Marinha.
1. Às delegações compete velar pelo cumprimento das decisões da Junta nas áreas da sua jurisdição, bem como exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo presidente.
2. A criação de delegações e a nomeação de delegados carecem de prévia aprovação do Ministro da Marinha, dada por simples despacho, sob proposta da Junta.
Além do pessoal do quadro, a Junta Nacional da Marinha Mercante, mediante despacho do Ministro da Marinha, poderá
a) Contratar pessoal em regime de prestação de serviço (em tempo total ou parcial);
b) Celebrar contratos para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários para o desempenho das funções da Junta.
De acordo com os programas de trabalho, poderão ser constituídos na Junta grupos de trabalho eventuais, com pessoal habilitado, designado para o efeito por despacho do Ministro da Marinha, o qual será remunerado por tarefa.
A Junta poderá, em benefício do seu pessoal
a) Instituir obras de carácter social e cultural;
b) Organizar cursos de aperfeiçoamento profissional.
A J. N. M. M. elaborará os seus regulamentos internos, de harmonia com os princípios fixados neste Regulamento, e submetê-los-á à aprovação do Ministro da Marinha.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
É aprovado e posto em execução o novo Regulamento da Junta Nacional da Marinha Mercante, que faz parte integrante deste decreto.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Regulamento da Junta Nacional da Marinha Mercante