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Decreto-Lei n.º 802/76

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 802/76 1976-11-06

Decreto-Lei n.º 802/76

de 6 de Novembro

Considerando a vantagem de aplicar aos quadros do Ministério dos Transportes e Comunicações as normas do Decreto-Lei n.º 118/75, de 8 de Março, respeitantes ao preenchimento de todos os lugares dos quadros de pessoal dirigente, à competência dos subdirectores-gerais e ao ajustamento da remuneração dos membros dos conselhos consultivos do Ministério

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 802/76 1976-11-06

1. O recrutamento para todos os lugares dos quadros do pessoal dirigente do Ministério dos Transportes e Comunicações far-se-á, mediante escolha do Ministro, entre

a) Licenciados com curso superior adequado;

b) Oficiais do quadro das forças armadas ou militarizadas, nas situações do activo ou na reserva, de reconhecido mérito.

2. O recrutamento para os lugares a que se refere o número anterior será precedido de proposta

a) Do Secretário de Estado competente, relativamente aos lugares de director-geral e de subdirector-geral;

b) Do director-geral respectivo, quanto aos restantes lugares.

3. É da competência do Ministro dos Transportes e Comunicações a apreciação, em cada caso concreto, da adequação do curso superior a que se refere a alínea a) do n.º 1.

Decreto-Lei 802/76 1976-11-06

A competência dos subdirectores-gerais será definida em despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, quando não se encontrar determinada nas leis orgânicas dos respectivos serviços.

Decreto-Lei 802/76 1976-11-06

Os membros dos conselhos consultivos do Ministério dos Transportes e Comunicações serão abonados por senhas de presença, nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 802/76 1976-11-06

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 27 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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