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Decreto n.º 805/76

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 805/76 1976-11-08

Decreto n.º 805/76

de 8 de Novembro

Com a extinção da Mocidade Portuguesa Feminina, passou a funcionar nas instalações do Museu de Francisco Tavares Proença Júnior, em Castelo Branco, o Centro de Bordados Regionais, cujas actividades têm reconhecido valor artístico. Importa, por isso, assegurar ao pessoal que nele trabalhava a sua integração no quadro de pessoal do Museu, que para o efeito é ampliado, sem prejuízo da futura revisão das atribuições dos museus e demais serviços dependentes da Secretaria de Estado da Cultura e dos respectivos quadros, numa perspectiva de dinamização cultural e de intensificação das suas actividades, de acordo com as características e potencialidades de cada região.

Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 805/76 1976-11-08

É criada no Museu de Francisco Tavares Proença Júnior uma oficina-escola de bordados regionais.

Decreto 805/76 1976-11-08

1. As actividades da oficina-escola consistem na produção, conservação, restauro e divulgação de tecidos e bordados regionais.

2. Além das funções que lhe estão atribuídas, comporta ainda ao Museu o estudo e aperfeiçoamento das técnicas e da arte dos bordados, devendo prestar colaboração e apoio às actividades e trabalhos oficinais dos estabelecimentos de ensino de Castelo Branco.

Decreto 805/76 1976-11-08

O quadro de pessoal do Museu passa a ser o constante do mapa anexo a este diploma.

Decreto 805/76 1976-11-08

O pessoal em serviço no Centro de Bordados Regionais da Mocidade Portuguesa Feminina à data da sua extinção será integrado em lugares do quadro, mediante lista aprovada pelo Secretário de Estado da Cultura, publicada no Diário da República, independentemente de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Decreto 805/76 1976-11-08

1. Às receitas derivadas da actividade da oficina-escola é aplicável o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de Novembro, e no artigo 7.º da Portaria n.º 332/74, de 6 de Maio.

2. Para aquisição de matérias-primas poderá ser autorizado um fundo de maneio.

Decreto 805/76 1976-11-08

Os encargos resultantes do presente diploma serão, no corrente ano económico, suportados em conta das disponibilidades das dotações orçamentais afectas ao Museu, as quais poderão, se necessário, ser reforçadas.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 26 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original).

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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