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Decreto-Lei n.º 812/76

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 812/76 1976-11-09

Decreto-Lei n.º 812/76

de 9 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, apresenta lacunas que têm dado origem a situações de dúvida quanto ao provimento definitivo de professores do ensino superior. Deste logo, por exemplo, casos de professores em comissão de serviço, cuja situação não está contemplada naquele diploma.

Por outro lado, assume particular acuidade a indefinição da organização dos processos de nomeação definitiva, atendendo, nomeadamente, à diversidade de critérios que têm vindo a ser assumidos pelas escolas, através dos seus órgãos directivos e consultivos, do que tem resultado a total falta de uniformização na elaboração daqueles processos.

Porque a proximidade do início do novo ano lectivo exige que cada escola saiba, ao certo, qual o quadro dos seus docentes, torna-se aconselhável regulamentar, desde já, algumas das mencionadas indefinições, antes ainda do diploma de fundo sobre o estatuto da carreira docente, já em estudo.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 812/76 1976-11-09

1. Expirados os prazos de nomeação de professores catedráticos e extraordinários fixados nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, serão aqueles providos definitivamente, caso se verifiquem as seguintes condições

a) Não serem abrangidos por qualquer disposição de incompatibilidade por motivo de acumulação com outros cargos ou funções;

b) Não haver parecer contrário, baseado em relatório enviado à Direcção-Geral do Ensino Superior pelo conselho directivo da escola onde deve ser feito o provimento, o qual deverá incluir o parecer do conselho científico.

2. Será dado imediato conhecimento ao interessado do relatório e parecer referidos na alínea b) do número anterior.

3. Os professores não providos definitivamente por força do disposto na alínea a) do n.º 1 podem beneficiar do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 131-C/76, de 16 de Fevereiro.

4. Os professores não providos definitivamente por força do disposto na alínea b) do n.º 1 têm direito a recurso para o Ministro da Educação e Investigação Científica, que decidirá, em tudo que disser respeito a méritos científicos e pedagógicos, com base em parecer emitido por um júri de especialistas designado para o efeito.

5. O parecer e o relatório referidos na alínea b) do n.º 1 deverão ser apresentados no período compreendido entre o 90.º e o 30.º dias anteriores ao termo dos prazos referidos no mesmo n.º 1.

6. Expirado o período referido no número anterior sem que sejam enviados os documentos ali mencionados, os interessados poderão requerer, no prazo de sessenta dias, a sua nomeação definitiva ao Ministro da Educação e Investigação Científica, que decidirá, com base em parecer emitido, no prazo de sessenta dias, por uma comissão de especialistas, designada para o efeito.

Decreto-Lei 812/76 1976-11-09

1. No caso de os professores abrangidos pelas disposições do artigo anterior se encontrarem em comissão de serviço à data do término dos prazos referidos no n.º 1 do artigo anterior, podem tanto a escola de origem como o interessado requerer à Direcção-Geral do Ensino Superior que a contagem daqueles prazos, para efeitos de provimento definitivo na escola de origem, seja interrompida durante o período da comissão de serviço.

2. O requerimento da escola deverá ser apresentado no prazo referido no n.º 5 do artigo 1.º; o requerimento do interessado deverá ser apresentado até quinze dias depois de lhe serem comunicados o relatório e parecer referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

Decreto-Lei 812/76 1976-11-09

1. As escolas superiores em que prestem serviço professores de outras escolas nas condições indicadas no artigo anterior podem propor, com a anuência dos interessados, a transferência para elas e o provimento definitivo daqueles professores, desde que aí exerçam há mais de um ano.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, deverão as escolas proponentes apresentar relatório justificativo que inclua não só pareceres dos órgãos científicos, como ainda parecer e relatório solicitados à escola de origem, que deverão ser por esta enviados no prazo referido no n.º 5 do artigo 1.º

Decreto-Lei 812/76 1976-11-09

Os professores não providos definitivamente por não se verificar a condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e que tenham interposto recurso ou requerimento, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 1.º manterão os seus direitos e obrigações até ser proferido despacho.

Decreto-Lei 812/76 1976-11-09

1. O presente diploma é aplicável aos casos em que os prazos referidos no n.º 1 do artigo 1.º expiraram antes da sua entrada em vigor e não houve provimento definitivo.

2. Para efeitos de aplicação do número anterior, as escolas dispõem de um prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para apresentar os pareceres e relatórios referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º

3. Os professores abrangidos pelas condições referidas no n.º 1 podem requerer ao Ministro da Educação e Investigação Científica a entrada em funções até decisão definitiva.

Decreto-Lei 812/76 1976-11-09

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 28 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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