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Despacho

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1976-11-15

Despacho

1. Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, esclarece-se que os funcionários ou agentes aposentados e posteriormente nomeados ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, se consideram abrangidos pelo disposto no n.º 1.º do artigo 1.º do referido Decreto-Lei n.º 330/76.

2. Todavia, para atribuição das diuturnidades será considerado, somente, o tempo de serviço público prestado posteriormente à aposentação.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 2 de Novembro de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

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