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Decreto-Lei n.º 825/76

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 825/76 1976-11-16

Decreto-Lei n.º 825/76

de 16 de Novembro

Considerando que a generalidade das forças armadas tem vindo a demonstrar um comportamento altamente meritório e disciplinado;

Considerando que o Conselho da Revolução deseja assinalar a data de 5 de Outubro com um acto de clemência relativamente aos militares que excepcionalmente, em momento de irreflexão, prevaricaram;

Considerando as disposições do Decreto-Lei n.º 758/76, de 22 de Outubro, que amnistiaram diversas infracções sujeitas à jurisdição comum

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 825/76 1976-11-16

1. São amnistiados os crimes previstos e punidos nas seguintes disposições do Código de Justiça Militar cometidos por praças: n.º 4 do artigo 144.º, n.º 3 do artigo 146.º, n.º 4 do artigo 147.º, n.º 3 do artigo 148.º, n.os 2 e 3 do artigo 157.º, artigos 158.º e 170.º, com vista ao artigo 163.º e ainda os artigos 218.º, 226.º e 228.º, quando o valor exceda 5000$00 e o agente tiver já reparado totalmente o prejuízo causado.

2. É também amnistiado o crime previsto e punido no n.º. 2 do artigo 65.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, quando cometido no domínio da Lei n.º 5/71, de 5 de Novembro.

3. São igualmente amnistiadas as infracções de uso e porte ilegal de qualquer das armas de defesa referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, bem como o das armas brancas ou outros instrumentos sem aplicação definida, a que se refere a alínea f) do artigo 3.º do mesmo diploma, cujos processos estejam afectos ao foro militar e desde que o detentor regularize a situação das primeiras no prazo de sessenta dias.

Decreto-Lei 825/76 1976-11-16

São amnistiadas todas as infracções disciplinares, com excepção das violadoras dos deveres cominados nos n.os 20.º, 27.º, 38.º, 40.º, 44.º, 47.º e 49.º do artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Decreto-Lei 825/76 1976-11-16

São amnistiados os crimes comuns sujeitos ao foro militar

a) A que corresponda pena de prisão, quando cometidos por menores de 18 anos;

b) Culposos;

c) A que corresponda pena de prisão não superior a 3 meses, desde que não sejam abrangidos pelo artigo 6.º

Decreto-Lei 825/76 1976-11-16

1. São perdoados noventa dias às penas criminais privativas da liberdade já aplicadas, ainda que por decisão não transitada, por quaisquer crimes de foro militar.

2. O mesmo perdão é concedido, relativamente às penas criminais privativas da liberdade ainda não aplicadas, por crimes sujeitos ao foro militar não abrangidos pelo artigo 1.º e cometidos até à data da publicação do presente diploma.

3. O perdão referido nos números anteriores será concedido sob a condição resolutiva de o beneficiado não praticar uma infracção dolosa nos três anos subsequentes à data deste diploma ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta. Se a praticar, à pena correspondente à infracção acrescerá a parte da pena perdoada.

4. Não beneficiam do perdão das penas os delinquentes de difícil correcção e os que, tendo beneficiado do perdão concedido pelo Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho, perderam tal benefício, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º desse diploma.

Decreto-Lei 825/76 1976-11-16

Os benefícios previstos no presente diploma não extinguem a responsabilidade cível emergente dos factos delituosos praticados, nem compreendem a anulação dos efeitos das penas, se já verificados, tais como transferências, mudanças de quadro, baixa de posto ou de serviço, eliminação, expulsão, demissão, despedimento do serviço, reforma e descida na escala de antiguidade.

Decreto-Lei 825/76 1976-11-16

Os benefícios constantes neste diploma não abrangem os delitos tentados, frustrados ou consumados

a) Cometidos na preparação e execução dos actos sediciosos de 11 de Março e 25 de Novembro de 1975;

b) Com o emprego de bombas, explosivos ou engenhos semelhantes;

c) Previstos na Lei Eleitoral, desde que lhes corresponda pena de prisão maior;

d) A que corresponda pena superior à do n.º 4 do artigo 55.º do Código Penal;

e) Contra a liberdade e a integridade física e moral das pessoas, nomeadamente sevícias, de furto, de dano e de abuso de autoridade, ainda que não consumados.

Decreto-Lei 825/76 1976-11-16

Serão isentos de procedimento penal pela posse ou porte ilegal de armas os detentores do armamento ou material de guerra proibido, discriminado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, que dele fizerem entrega espontânea e voluntária a qualquer autoridade pública, civil ou militar, até 31 de Dezembro de 1976.

Decreto-Lei 825/76 1976-11-16

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 9 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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