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Portaria n.º 663/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 663/76 1976-11-10

Portaria n.º 663/76

de 10 de Novembro

Considerando que o artigo 53.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio, suscitou requerimentos para a sua aplicação retroactiva a situações de aposentação anteriormente criadas;

Considerando que não foi, como não é, intenção do legislador atribuir-lhe esse carácter de retroactividade pelo enorme e, presentemente, incomportável encargo que da mesma aplicação adviria;

Considerando ainda que, em alterações anteriores ao regime de aposentação, nunca se lhes atribuiu esse carácter de retroactividade;

Considerando a necessidade de esclarecer definitivamente as dúvidas que possam surgir na aplicação do regime de aposentação;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 567/75, de 3 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte

O artigo 53.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, com a redacção dada pela Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio, passa a ter, no seu corpo, a seguinte redacção

Portaria 663/76 1976-11-10

A pensão de aposentação, para o pessoal a aposentar, determina-se fazendo incidir, mensalmente, as percentagens a seguir indicadas sobre o vencimento base que receberia se estivesse no activo

Quinze anos de antiguidade - 60%;

Vinte anos de antiguidade - 75%;

Vinte e um anos de antiguidade - 77%;

Vinte e dois anos de antiguidade - 79%;

Vinte e três anos de antiguidade - 81%;

Vinte e quatro anos de antiguidade - 83%;

Vinte e cinco anos de antiguidade - 85%;

Vinte e seis anos de antiguidade - 88%;

Vinte e sete anos de antiguidade - 91%;

Vinte e oito anos de antiguidade - 94%;

Vinte e nove anos de antiguidade - 97%;

Trinta anos de antiguidade - 100%.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 28 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

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