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Decreto-Lei n.º 818/76

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 818/76 1976-11-11

Decreto-Lei n.º 818/76

de 11 de Novembro

Considerando os motivos urgentes que levaram ao recrutamento de pessoal civil por parte de estabelecimentos prisionais militares, como modo de obviar à inexistência de estruturas adequadas que em determinada ocasião do processo da revolução se tornarem necessárias;

Considerando que a ulterior criação dos Serviços Prisionais Militares veio permitir estruturação mais conveniente dos estabelecimentos prisionais que lhe estão afectos, e que essa reestruturação conduzirá à diminuição das necessidades de efectivos humanos;

Considerando que importa garantir a situação profissional dos mesmos agentes

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 818/76 1976-11-11

(Destino do pessoal dos Serviços Prisionais Militares)

1. Os agentes afectos aos Fortes Militares de Peniche e Alcoentre que vierem a encontrar-se desocupados por virtude da reorganização dos Serviços Prisionais Militares, em geral, e da extinção daqueles Fortes, em particular, ingressam no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, ficando sujeito à legislação sobre excedentes de pessoal da função pública.

2. O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal em regime de tarefa ou de prestação eventual de serviço que desempenhe funções há mais de um ano e a tempo completo.

3. Sempre que o pessoal a que se refere este diploma não possuir os requisitos de provimento exigidos na lei geral, para idênticas categorias, será o mesmo objecto de reclassificação, caso em que o ingresso se fará desde logo na nova categoria.

Decreto-Lei 818/76 1976-11-11

(Listas nominativas)

O pessoal a que se refere o artigo anterior constará de lista nominativa, aprovada por despacho do Presidente do Conselho da Revolução e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, a qual deverá ser anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento e tempo de serviço.

Decreto-Lei 818/76 1976-11-11

(Contagem de tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado nos Serviços Prisionais Militares ou em estabelecimentos prisionais militares pelos agentes a que se refere este diploma será levado em linha de conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.

Decreto-Lei 818/76 1976-11-11

(Aspectos financeiros)

As despesas a efectuar com o pessoal referido no presente diploma serão suportadas nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, devendo o Ministério das Finanças tomar as providências necessárias à boa execução deste diploma.

Decreto-Lei 818/76 1976-11-11

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução deste diploma serão esclarecidos por despacho das entidades referidas no artigo 2.º

Decreto-Lei 818/76 1976-11-11

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 2 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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