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Decreto-Lei n.º 817/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 817/76 1976-11-11

Decreto-Lei n.º 817/76

de 11 de Novembro

1. O programa habitacional lançado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 658/74, de 23 de Novembro, que permitiu pôr à disposição das câmaras municipais a verba de 1,2 milhões de contos, visava, fundamentalmente, situar naquelas as iniciativas conducentes a

Contrariar a retracção da procura privada de fogos para habitação própria;

Relançar a pequena indústria da construção civil, assegurando o nível de emprego local;

Assegurar uma correcta distribuição territorial das habitações com melhor ajustamento dos seus níveis de preços.

2. Embora a situação conjuntural tenha evoluído, os resultados alcançados com a medida de política referida aconselham o lançamento de novo programa com idênticas características, para o que se considera dever habilitar o Fundo de Fomento da Habitação com os meios financeiros indispensáveis.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 817/76 1976-11-11

Fica o Fundo de Fomento da Habitação autorizado a contrair junto dos estabelecimentos de crédito habilitados a aplicar o regime de crédito à habitação, definido por resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976, um crédito especial até ao montante de 1500000000$00.

Decreto-Lei 817/76 1976-11-11

As disponibilidades provenientes da execução do Decreto-Lei n.º 658/74, de 23 de Novembro, e do presente diploma serão utilizadas para empréstimos às câmaras municipais com vista ao fomento da construção habitacional.

Decreto-Lei 817/76 1976-11-11

A fim de dar execução ao disposto neste diploma, deverá o Fundo de Fomento da Habitação

a) Elaborar um regulamento no qual fiquem fixadas as diferentes modalidades de intervenção no sector da construção civil decorrentes da utilização do crédito especial, os regimes de propriedade que se venham a definir como os mais adequados, as condições financeiras que devem vigorar nas operações a empreender e todas as demais matérias que se liguem com esta actividade do Fundo;

b) Dar conhecimento das propostas de utilização dos créditos, tipo de habitação e valor de empréstimo correspondente, assim como dados sobre prazo de conclusão de cada obra e localização ao Departamento Central de Planeamento, para efeitos de parecer, tendo em conta os objectivos definidos no Plano, nomeadamente distribuição regional dos investimentos.

Decreto-Lei 817/76 1976-11-11

Os empréstimos a conceder às câmaras municipais ao abrigo do presente diploma não carecem da aprovação do Governo, pelo Ministério das Finanças, previsto no § 4.º do artigo 55.º do Código Administrativo, e são dispensados do limite estabelecido no artigo 674.º do mesmo Código.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 3 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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