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Decreto Regional n.º 2/76

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto Regional 2/76 1976-11-11

Decreto Regional n.º 2/76

de 21 de Outubro

A Constituição Política Portuguesa e o Decreto-Lei n.º 318-D/76 (Estatuto Provisório) consagraram o arquipélago da Madeira como região autónoma, dotada de órgãos próprios de governo.

Por seu lado, o Decreto Regional n.º 1/76 veio estruturar as Secretarias Regionais, que definiu em número de seis e definiu ainda a competência genérica do Governo Regional.

Tendo sido, entretanto, empossado o Governo Regional, impõe-se dotá-lo de meios necessários à sua actuação, onde se salienta a definição da sua orgânica.

Por seu lado, os sectores de actividades desenvolvidas na Região terão de ser enquadrados nas Secretarias Regionais como condição da sua disciplina.

Bem como se verifica a necessidade legal de enquadramento nos novos órgãos regionais dos serviços e estabelecimentos que dependeram da Junta Geral, que foi o suporte da extinta autarquia distrital.

Assim, nos termos do artigo 229.º n.º 1, alínea a), da Constituição Política Portuguesa e do artigo 29.º alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte

Decreto Regional 2/76 1976-11-11

1. O Governo Regional compõe-se de um Presidente e de seis Secretários Regionais.

2. Os Secretários Regionais têm a denominação do departamento regional a seu cargo.

Decreto Regional 2/76 1976-11-11

O Governo Regional ficará situado na cidade do Funchal, no edifício da extinta Junta Geral, sem prejuízo de alguns dos seus serviços ou secções poderem funcionar em local diferente.

Decreto Regional 2/76 1976-11-11

1. O Presidente do Governo Regional terá a seu cargo os seguintes sectores de actividade

Comunicação social, administração regional e local, função pública, organização e gestão administrativa, estatística, informática e emigração.

2. O Presidente, ouvido o plenário do Governo Regional, poderá delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns Secretários Regionais.

Decreto Regional 2/76 1976-11-11

As Secretarias Regionais integram os seguintes sectores de actividades

a) Planeamento, Finanças e Comércio

Planeamento, orçamento, contabilidade pública, contribuições e impostos, alfândegas, tesouro, património, crédito e seguros, abastecimentos, comércio interno e externo e turismo;

b) Equipamento Social, Transportes e Comunicações

Obras públicas, urbanismo e habitação, equipamento rural e urbano, ambiente, recursos naturais e transportes terrestres, marítimos e aéreos;

c) Assuntos Sociais e Saúde

Saúde e segurança social;

d) Agricultura, Indústria e Pescas

Agricultura, silvicultura, pecuária, pescas, indústria e energia;

e) Trabalho

Trabalho, emprego e formação profissional;

f) Educação e Cultura

Ensino, acção social escolar, cultura e desportos.

Decreto Regional 2/76 1976-11-11

1. Os serviços e estabelecimentos, incluindo o respectivo pessoal, dependentes da extinta Junta Geral ficam integrados nas seguintes Secretarias Regionais

a) Planeamento, Finanças e Comércio

Planeamento e Coordenação Económica e Tesouraria;

b) Equipamento Social, Transportes e Comunicações

Direcção de Obras Públicas e Serviços de Viação;

c) Assuntos Sociais e Saúde

Inspecção de Saúde, Lar dos Velhinhos, Clínica Ortopédica Sol-Ar-Saúde, Laboratório Distrital e Instituto de Surdos;

d) Agricultura, Indústria e Pescas

Intendência de Pecuária, Estação Agrária, Jardim Botânico e Serviços Industriais e Eléctricos;

e) Educação e Cultura

Museu das Cruzes, Estádio dos Barreiros e Pessoal da Telescola.

2. A Secretaria-Geral fica integrada na Presidência do Governo Regional.

Decreto Regional 2/76 1976-11-11

A integração de novos serviços e a alteração da actual distribuição dependem do Governo Regional, por iniciativa do seu Presidente ou dos Secretários Regionais.

Decreto Regional 2/76 1976-11-11

1. Para a promoção e defesa dos interesses cometidos à respectiva Secretaria, os Secretários Regionais podem praticar os actos necessários ao bom desempenho das suas funções.

2. É reconhecida aos Secretários Regionais faculdade de regulamentar, sob forma de portaria, em matéria da sua competência.

Decreto Regional 2/76 1976-11-11

As Secretarias Regionais asseguram a acção governativa do Governo Regional.

Decreto Regional 2/76 1976-11-11

1. Cada Secretaria Regional terá um Gabinete, sob a responsabilidade de um chefe de gabinete, que assegura o expediente e representa o Secretário Regional respectivo nos actos que não sejam da estrita competência deste.

2. Cada Secretaria Regional terá ainda um secretário particular.

3. Os chefes de gabinete e os secretários particulares são da escolha do respectivo Secretário do Governo Regional e da sua confiança.

Decreto Regional 2/76 1976-11-11

O Presidente do Governo Regional terá gabinete próprio, constituído por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário particular.

Decreto Regional 2/76 1976-11-11

Os quadros técnico e administrativo de cada Secretaria Regional serão fixados pelo Presidente do Governo Regional, mediante proposta do respectivo Secretário Regional.

Decreto Regional 2/76 1976-11-11

1. Os membros dos gabinetes e os elementos dos quadros técnico e administrativo podem ser recrutados no sector público ou privado, por requisição ou em regime de comissão de serviço.

2. Quando se verifique a hipótese referida no número precedente e o recrutamento se faça no sector público, os recrutados podem optar pelo vencimento do serviço a que pertencem ou pelo vencimento da Secretaria Regional.

Decreto Regional 2/76 1976-11-11

1. Os membros do Governo Regional vencerão pela letra A, a que acrescem 1000$00 mensais para cada Secretário Regional e 4000$00 para o Presidente do Governo Regional.

2. Os membros do Governo Regional têm ainda direito a transporte quando se desloquem em serviço da Região e a ajudas de custo, que serão as correspondentes a Secretário e Subsecretário de Estado.

3. Não é permitida a atribuição aos membros do Governo Regional de qualquer retribuição mensal a título de despesas de representação.

4. Os chefes de gabinete e o adjunto de gabinete do Presidente do Governo Regional vencerão pela letra C da referida escala do funcionalismo público.

5. Os secretários particulares vencerão pela letra L.

6. As pessoas mencionadas neste artigo vencerão ainda dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao subsídio mensal, nos meses de Junho e Dezembro, e terão um regime de previdência nos termos do Estatuto de Deputado à Assembleia Regional.

7. As pessoas mencionadas neste artigo que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.

Decreto Regional 2/76 1976-11-11

O Governo Regional definirá em plenário o seu próprio Regimento.

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 21 de Outubro de 1976.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 28 de Outubro de 1976.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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