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Decreto-Lei n.º 821/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 821/76 1976-11-12

Decreto-Lei n.º 821/76

de 12 de Novembro

Vai o Governo submeter em breve à Assembleia da República uma proposta de lei destinada a definir o estatuto jurídico das empresas que estão a ser geridas pelos respectivos trabalhadores. Esta proposta atenderá, como é justo, às diversas situações concretas, às respectivas causas e às legítimas expectativas dos trabalhadores.

Até que seja publicada essa lei, impõe-se que sejam tomadas medidas de natureza excepcional, transitória e cautelar, de salvaguarda da subsistência das mesmas empresas, pondo-as a coberto de acções e providências que paralisem a sua actividade ou comprometam irremediavelmente a sua sobrevivência.

Porque se trata de uma medida necessariamente transitória, fixa-se-lhe um limite temporal, dentro do qual se prevê que venha a ser aprovado o regime jurídico que há-de permitir clarificar e definir a situação jurídica das empresas a que se destina.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 821/76 1976-11-12

Até à entrada em vigor do estatuto jurídico das empresas que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam a ser geridas exclusivamente pelos respectivos trabalhadores, ao abrigo de credenciais emitidas pelos Ministérios do Trabalho ou da Tutela, não poderão ser intentadas contra estas as seguintes acções e providências

a) Acções de reivindicação;

b) Acções de restituição de posse;

c) Acções com processo especial de despejo, salvo se fundadas na falta de pagamento pontual da renda, posterior ao início da gestão pelos trabalhadores;

d) Acção com processo especial de falência, salvo se a requerimento de qualquer credor;

e) Providências cautelares preparatórias ou como incidente das acções mencionadas nas alíneas anteriores.

Decreto-Lei 821/76 1976-11-12

1. É suspensa a instância nas acções declarativas e providências referidas no artigo antecedente pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como, quando for caso disso, das consequentes acções executivas.

2. A suspensão da instância referida no número antecedente terminará com a entrada em vigor do estatuto jurídico mencionado no artigo 1.º

Decreto-Lei 821/76 1976-11-12

A suspensão de exercício do direito de acção referida no artigo 1.º e a suspensão da instância prevista no artigo 2.º terminarão decorridos noventa dias sobre a data da entrada em vigor do presente diploma se até essa data não tiver sido publicado o estatuto jurídico previsto no artigo 1.º

Decreto-Lei 821/76 1976-11-12

As empresas referidas no artigo 1.º serão representadas nas acções e providências mencionadas pelo Ministério Público.

Decreto-Lei 821/76 1976-11-12

Durante o prazo de suspensão do exercício do direito de acção e da instância prevista nos artigos 1.º e 2.º não correrão, relativamente às empresas aí mencionadas, os prazos de prescrição de créditos e de caducidade do direito de acção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 3 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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