Legislator Case Law & Legislation
407101 PT

Decreto-Lei n.º 29/74

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 29/74 1974-02-01

Decreto-Lei n.º 29/74

de 1 de Fevereiro

Considerando que o desempenho de funções, pelos magistrados, nos Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto implica especialização em Direito Fiscal e Direito Administrativo, donde resulta a conveniência de assegurar, tanto quanto possível, a permanência nos respectivos cargos, o que não se concilia com o regime legal vigente, no que respeita às funções de agente do Ministério Público.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 29/74 1974-02-01

Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 192/73, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 29/74 1974-02-01

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - António Maria de Mendonça Lino Neto.

Promulgado em 23 de Janeiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 29/74 1974-02-01

As funções de agente do Ministério Público junto dos Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto são exercidas por delegados do procurador da República, nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior, ouvido o Ministro da Justiça.

Decreto-Lei 29/74 1974-02-01

Em tudo quanto não vem especialmente regulado neste capítulo é extensivo aos magistrados do Ministério Público, com as adaptações que se mostrem necessárias, o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 16.º

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →