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Portaria n.º 55/74

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 55/74 1974-01-30

Portaria n.º 55/74

de 30 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, tornou extensivo aos serviços de natureza pública o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente destruição dos respectivos originais.

Considerada a proposta do director-geral dos Serviços Pecuários, elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte

1.º É a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários autorizada a microfilmar a documentação que deve manter em arquivo e, bem assim, proceder à inutilização dos respectivos originais nos seguintes termos

a) Não é autorizada a destruição dos documentos com interesse histórico, artístico, administrativo, ou ainda por motivo comprovadamente atendível;

b) A documentação referida na alínea anterior transitará, consoante o seu significado, para os estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral interessados na sua conservação, ou, em última análise, para os arquivos eruditos;

c) O prazo que obriga à conservação de documentos em arquivo fica estabelecido até cinco anos, conforme a utilidade de manutenção dos documentos a preservar por mais tempo.

2.º O chefe da repartição a que correspondam os documentos e, no seu impedimento, o chefe de secção ou funcionário administrativo considerado qualificado para assumir essa delegação, serão os responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas no regulamento interno e quanto aos prazos referidos na alínea c) do número anterior.

3.º A autenticidade dos microfilmes será garantida através de processo técnico aconselhável.

4.º A segurança de inutilização dos documentos será feita por meio de máquina de destruição de papel com largura de resíduo nunca superior a 6 mm.

Secretaria de Estado da Agricultura, 21 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.

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