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Decreto-Lei n.º 23/74

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 23/74 1974-01-31

Decreto-Lei n.º 23/74

de 31 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 23/74 1974-01-31

Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais da Polícia de Segurança Pública serão dos quantitativos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, para os oficiais das forças armadas.

Decreto-Lei 23/74 1974-01-31

Os vencimentos mensais a abonar aos agentes da Polícia de Segurança Pública serão dos seguintes quantitativos

Subchefe-ajudante ... 4600$00

Primeiro-subchefe ... 4200$00

Segundo-subchefe ... 3700$00

Guarda de 1.ª classe ... 3400$00

Guarda ... 3200$00

Guarda provisório ... 2700$00

Decreto-Lei 23/74 1974-01-31

Os oficiais da Polícia de Segurança Pública terão direito ao abono de diuturnidades, nos quantitativos e no regime que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.

Decreto-Lei 23/74 1974-01-31

Os quantitativos e o regime das diuturnidades do pessoal da Polícia de Segurança Pública poderão ser alterados por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, por forma a equipará-los, com as necessárias adaptações, aos que forem fixados para as forças armadas.

Decreto-Lei 23/74 1974-01-31

As diuturnidades do pessoal da Polícia de Segurança Pública são contados para o cálculo das pensões de reserva e de reforma ou aposentação.

Decreto-Lei 23/74 1974-01-31

As gratificações e subsídios a abonar ao pessoal da Polícia de Segurança Pública serão fixados e poderão ser revistos, por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.

Decreto-Lei 23/74 1974-01-31

Os comandantes de secção e adjuntos dos C. D. serão abonados do vencimento de primeiro-comissário.

Decreto-Lei 23/74 1974-01-31

As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.

Decreto-Lei 23/74 1974-01-31

As disposições do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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