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Decreto-Lei n.º 827/76

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 827/76 1976-11-18

Decreto-Lei n.º 827/76

de 18 de Novembro

Considerando que se encontram actualmente ao serviço do Exército sargentos do quadro de complemento em regime de voluntariado;

Considerando que igualmente se encontram ao serviço sargentos do quadro de complemento em situação de convocados, nos termos do Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro;

Considerando que grande parte destes sargentos se mantiveram ao serviço durante o período da guerra colonial, por se considerarem na altura necessários ao Exército;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 827/76 1976-11-18

1. Os sargentos do quadro de complemento (QC) em serviço efectivo no regime de voluntariado e na situação de convocados, nos termos do Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro, cuja idade exceda a prevista para a admissão ao curso de formação de sargentos podem, nos termos do presente diploma, requerer para serem submetidos às provas de aptidão e cursos que venham a ser criados para ingresso no quadro permanente de sargentos do Exército, desde que obedeçam às seguintes condições

a) Contem mais de três anos de serviço efectivo;

b) Tenham parecer favorável dos conselhos das armas ou serviços respectivos.

2. As restantes condições de admissão aos cursos de formação para os sargentos abrangidos pelo n.º 1 são as que vierem a ser definidas nos diplomas a promulgar relativos à carreira militar dos sargentos do Exército.

Decreto-Lei 827/76 1976-11-18

Os sargentos do QC interessados em ingressar no quadro permanente de sargentos do Exército ao abrigo do presente diploma devem requerê-lo no prazo de trinta dias, após a data da respectiva publicação.

Decreto-Lei 827/76 1976-11-18

Os sargentos do QC cujos requerimentos referidos no artigo 2.º venham a ser deferidos podem continuar ao serviço efectivo até ao ingresso no quadro permanente; passarão à disponibilidade, após o final do período de serviço voluntário que se encontram a cumprir, os que, por reprovação nas provas de aptidão ou nos cursos, fiquem definitivamente afastados de ingressar no quadro permanente.

Decreto-Lei 827/76 1976-11-18

Os sargentos do QC em serviço efectivo, em regime de voluntariado, abrangidos pelo artigo 1.º e que não venham a requerer, ou cujos requerimentos venham a ser indeferidos, passam à disponibilidade após o final do período de serviço voluntário que se encontram a cumprir.

Decreto-Lei 827/76 1976-11-18

1. Os sargentos abrangidos pelo artigo 1.º ingressam no quadro permanente de sargentos do Exército, independentemente de vacatura, imediatamente após terem terminado com aproveitamento os respectivos cursos.

2. O seu ordenamento nas escalas de antiguidade será independente do posto em que se encontram promovidos como sargentos do QC e será determinado exclusivamente pela classificação obtida no curso que frequentaram, em igualdade de circunstâncias com os restantes instruendos do mesmo curso.

3. Os sargentos referidos no n.º 1 manterão a graduação do posto em que se encontram até à promoção do seu curso a igual posto.

Decreto-Lei 827/76 1976-11-18

1. É revogada a legislação existente que permite a continuação ao serviço dos sargentos do QC em regime de voluntariado, passando apenas a fazer-se admissões em regime de contratados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril.

2. Os sargentos do QC actualmente em regime de voluntariado poderão continuar ao serviço até final dos períodos que lhes forem autorizados, passando depois à disponibilidade.

Decreto-Lei 827/76 1976-11-18

As dúvidas que surgirem da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Decreto-Lei 827/76 1976-11-18

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Novembro de 1976.

Promulgado em 8 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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