Legislator Case Law & Legislation
406880 PT

Decreto-Lei n.º 108/96

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 108/96 1996-07-31

Decreto-Lei n.º 108/96

de 31 de Julho

Na sequência do requerimento apresentado pela EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A.;

Instruído o processo nos termos da lei;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 108/96 1996-07-31

Estabelecimento de ensino

É reconhecido o interesse público da Universidade Atlântica.

Decreto-Lei 108/96 1996-07-31

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Universidade é a EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A.

Decreto-Lei 108/96 1996-07-31

Natureza do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino tem a natureza de universidade.

Decreto-Lei 108/96 1996-07-31

Objectivos do estabelecimento de ensino

A Universidade tem como objectivos o ensino, investigação e prestação de serviços nos domínios dos sistemas de informação, gestão e estratégia, organização territorial e urbana, ambiente, gestão em saúde e políticas de desenvolvimento.

Decreto-Lei 108/96 1996-07-31

Localização do estabelecimento de ensino

A Universidade é autorizada a funcionar no concelho de Oeiras.

Decreto-Lei 108/96 1996-07-31

Instalações

1 - A Universidade pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Oeiras que, por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas, nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Decreto-Lei 108/96 1996-07-31

Efeitos

O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

Decreto-Lei 108/96 1996-07-31

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 15 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →