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Portaria n.º 719/76

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 719/76 1976-11-27

Portaria n.º 719/76

de 27 de Novembro

Os preços máximos aprovados para os adubos têm-se reportado aos que foram definidos de conformidade com a Portaria n.º 517/74, de 19 de Agosto.

De acordo com a Portaria n.º 527/75, de 29 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 606/75, de 3 de Novembro, vigoraram, desde 29 de Agosto de 1975, descontos à lavoura que representaram para o Fundo de Abastecimento, até 30 de Junho de 1976, um encargo da ordem dos 900000 contos.

Considerando

Que se verificaram em 1974 e 1975 aumentos de custos, nomeadamente nos domínios da mão-de-obra, dos combustíveis, da energia eléctrica e de algumas matérias-primas que não são economicamente comportáveis pelas empresas produtoras;

Que se deve visar o progressivo ajustamento dos preços dos adubos ao seu custo real;

O Conselho de Ministros deliberou que

1.º Fossem aprovados preços máximos para os adubos equivalentes a um acréscimo de 20% em relação aos preços de venda ao consumidor aprovados em Agosto de 1974 para os adubos ensacados;

2.º Fosse reduzido para 25%, em relação aos novos preços aprovados, o desconto de 30% que vinha a ser concedido em relação à tabela de Agosto de 1974, passando a ser aplicado à generalidade dos agricultores.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações

1.º Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor são os seguintes

(ver documento original)

2.º Os preços máximos fixados referem-se a adubo destinado ao consumo no continente, colocado na estação do destino, quando transportado por caminho de ferro, ou nos depósitos dos revendedores, quando transportado por camionagem, e a adubo a consumir nos Açores e na Madeira, colocado sobre camião nos cais dos portos destes arquipélagos, quando expedido do continente.

3.º - 1. Os preços máximos de venda ao consumidor poderão ser onerados com

a) Os encargos inerentes ao transporte desde as estações de destino ou cais de desembarque nas ilhas adjacentes ao armazém do revendedor, quando devidamente autorizados pela Direcção-Geral da Fiscalização Económica;

b) Os maiores custos de embalagem, nos casos em que, a pedido do comprador, os adubos sejam acondicionados num tipo de saco diferente daquele a que se refere o n.º 1.º desta portaria;

c) Os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.

2. Qualquer destes encargos adicionais deverá constar de forma expressa nas facturas.

4.º Mantêm-se as margens comerciais, em valor absoluto, em vigor.

5.º Nos preços máximos de venda ao consumidor está incluída a verba de 165$00 por tonelada, para transportes.

6.º O transporte dos adubos para distâncias superiores a 50 km das fábricas ou dos locais de importação será feito por caminho de ferro, só podendo deixar de o ser por acordo prévio entre os distribuidores e a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP).

7.º Quando se verifique infracção ao disposto no número anterior, as empresas distribuidoras serão obrigadas ao pagamento da importância de 165$00 à CP por tonelada transportada.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 12 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

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